ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO(SOROCABA) Lei10736

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1. Compete A PREFEITURA MUNICIPAL ART. 3º

1.1. Vistorias documentais e in loco, com a finalidade de verificar o cumprimento dos dispositivos desta Lei

2. Quanto as infrações às disposições desta Lei Art. 4º

2.1. Punição com multa de 1% sobre o valor venal da edificação onde houver ocorrido o funcionamento irregular.

2.2. A multa será dobrada em caso de reincidência.

2.3. Em caso de irregularidade continuada, após a aplicação de duas multas, o Alvará de Funcionamento será definitivamente cassado.

3. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

4. Art. 1º Deve estar de acordo com normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, sossego publico, proteção de crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiências.

5. Quando deve ser renovado? Art 2º

5.1. Quando houver alterações de tipo ou de características de atividade

5.2. Quando forem executadas modificações internas ou externas na estrutura, tubulações, fiações ou revestimentos da edificação utilizada

5.3. Em decorrência expressa disposição legal