Art. 155 - Furto - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Reclusão, 1 a 4 anos.

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1. Equiparado

1.1. equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

2. Qualificadora

2.1. 2 a 5 anos

2.1.1. subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

2.2. 2 a 8 anos

2.2.1. destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

2.2.2. abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

2.2.3. emprego de chave falsa

2.2.4. mediante concurso de duas ou mais pessoas

2.3. 3 a 8 anos

2.3.1. subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

2.4. 4 a 10 anos

2.4.1. emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

2.4.2. subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego

3. Aumento de pena - 1/3

3.1. se o crime é praticado durante o repouso noturno

4. Privilégio

4.1. se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada

4.1.1. substituição da pena de reclusão pela de detenção

4.1.2. diminuição de 1/3 a 2/3

4.1.3. aplicação somente da pena de multa