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Teoria das Normas Penais により Mind Map: Teoria das Normas Penais

1. Lei Penal no Tempo (Art. 2º do C.P.)

1.1. Princípio "Tempus Regit Actum"

1.1.1. Conceito:

1.1.1.1. A Lei aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

1.1.2. Regra:

1.1.2.1. A Lei não retroage - Irretroatividade da Lei Penal

1.1.2.1.1. TEMPUS REGIT ACTUM

1.1.3. Exceção:

1.1.3.1. Art. 5º , XL da C.F. - A lei penal não retroagirá, salvo em benefício do Réu.

1.1.4. Características:

1.1.4.1. Retroatividade

1.1.4.1.1. Aplica-se a Fatos ocorridos antes da sua chegada no ordenamento jurídico.

1.1.4.2. Ultratividade

1.1.4.2.1. Aplica-se a Fatos ocorridos durante a vigência da lei, mesmo se no momento da sentença a mesma se encontrar revogada, desde que em benefício do Réu.

1.1.5. Espécies:

1.1.5.1. Novatio Legis Incriminadora

1.1.5.1.1. Nova lei criando uma infração penal (neocriminalização) - JAMAIS RETROAGE, pois é prejudicial ao Réu.

1.1.5.2. Lex Gravior ou Novatio Legis In Pejus

1.1.5.2.1. O Crime já existe, porem o legislador AUMENTA A PENA, CRINA NOVA QUALIFICADORA, AMPLIA O PRAZO PRESCRICIONAL, etc... - JAMAIS RETROAGE, pois é prejudicial ao Réu.

1.1.5.3. Lex Mitior ou Novatio Legis In Mellius

1.1.5.3.1. O Crime já existe, por exemplo, o legislador DIMINUI A PENA, RETIRA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, REDUZ O PRAZO PRESCRICIONAL, etc ... - RETROAGE, pois é benéfica ao Réu.

1.1.5.3.2. Art. 2º do C.P. parágrafo primeiro.

1.1.5.4. Abolitio Criminis

1.1.5.4.1. É a descriminalização da conduta, a infração penal deixa o ordenamento juridico - RETROAGE, pois é benéfica ao Réu

1.1.5.4.2. Art. 2º do C.P. - Caput

1.1.6. ATENÇÃO

1.1.6.1. Em "Vacatio Legis" retroage???

1.1.6.1.1. NÃO!!!

1.1.6.2. É possível a COMBINAÇÃO/CONJUGAÇÃO de lei penais em benefício do Réu???

1.1.6.2.1. NÃOOOOO!!!

1.1.6.3. SÚMULA 611 - STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benéfica.

1.1.6.3.1. Doutrina: Somente quando for mero calculo matemático, SALVO quando for necessária uma nova análise do mérito.

2. Lei Excepcionais:

2.1. Conceito:

2.1.1. Criada para vigorar apenas durante alguns períodos ANORMAIS.

2.2. Exemplo:

2.2.1. Guerra; calamidade pública; etc...

2.3. Características:

2.3.1. AUTORREVOGÁVEIS

2.3.1.1. Não precisam aguardar por outra lei para encerrar sua vigência

2.3.2. ULTRATIVAS

2.3.2.1. Aplicável a fatos praticados durante sua vigilância, mesmo após revogadas, ainda que prejudiciais ao Réu.

2.3.2.1.1. Hipótese de Ultratividade MALÉFICA ao Réu - Art. 3º C.P.

3. Lei Temporária

3.1. Conceito:

3.1.1. Criada para vigorar um período fixo de tempo.

3.2. Exemplo:

3.2.1. Copa do Mundo - Lei 12.663/2012 - Art. 36 "...Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014..."

3.2.2. Olimpíadas: Lei 13.285/2016 - Art. 23 "... Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2016..."

3.3. Características:

3.3.1. AUTORREVOGÁVEIS

3.3.1.1. Não precisam aguardar por outra lei para encerrar sua vigência

3.3.2. ULTRATIVAS

3.3.2.1. Aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo após serem revogadas, ainda que prejudiciais ao Réu.

3.3.2.1.1. Hipótese de Ultratividade MALÉFICA ao Réu - Art. 3º C.P.

4. Norma Penal EM BRANCO

4.1. ATENÇÃO

4.1.1. Não se trata de erro do Legislador

4.2. Definição:

4.2.1. Lei Penal Incompleta

4.3. Características:

4.3.1. O Tipo Penal é INCOMPLETO, podendo ser em seu preceito primário ou secundário, dependendo da sua espécie. Mais comum ser incompleto em preceito primário.

4.3.2. REGRA DO TIPO PENAL

4.3.2.1. O Tipo Penal é formado por dois elementos, sendo o PRECEITO PRIMÁRIO (conduta) e o PRECEITO SECUNDÁRIO (pena).

4.4. Espécies:

4.4.1. N.P.B. PRÓPRIA

4.4.1.1. Em sentido estrito ou HETEROGÊNEA

4.4.1.2. Heterogênea por ser uma Norma do Poder Judiciário, sendo complementada por outra do poder executivo por exemplo.

4.4.1.2.1. Legislativo + Executivo

4.4.1.3. EXEMPLO:

4.4.1.3.1. Lei 11.343 - quando fala de "drogas", se faz complementar por uma Portaria da ANVISA que então especifica quais as substâncias são taxadas como Droga.

4.4.2. N.P.B. IMPRÓPRIA

4.4.2.1. Homogênea por ser uma Norma do Poder Judiciário, sendo complementada por outra também do Judiciário.

4.4.2.1.1. Legislativo + Legislativo

4.4.2.2. Em sentido amplo ou HOMOGÊNEA

4.4.2.2.1. Dividida em mais 2 espécies:

4.4.3. N.P.B. AO QUADRADO ou RAIZ QUADRADA da N.P.B.

4.4.3.1. A Norma Penal vai reclamar a 2 COMPLEMENTOS

4.4.3.1.1. Exemplo:

4.4.4. N.P.B. AO REVÉS N.P.B. INVERTIDA N.P.B. AO AVESSO

4.4.4.1. O Tipo Penal possui seu preceito Primário (conduta) completo, porém o preceito Secundário (pena) fica INCOMPLETA.

4.4.4.1.1. Exemplo:

4.4.5. N.P.B. DE DUPLA FACE

4.4.5.1. Os preceito primários e secundários precisam de complementação.

4.4.5.1.1. Conduta e Pena reclamam complemento

4.4.6. N.P.B. de Fundo Constitucional

4.4.6.1. O complemento do conceito primário contitui-se em norma constitucional.

4.4.6.1.1. Exemplo:

5. Eficácia da Lei Penal em Relação às Pessoas.

5.1. Em todo Ordenamento Juridico há 2 tipos de IMUNIDADES a algumas autoridades em virtude das funções.

5.1.1. Imunidade Diplomática

5.1.1.1. Intraterritorialidade da Lei Penal

5.1.2. Imunidade Parlamentar

5.1.2.1. Imunidade parlamentar absoluta (Material, real, substantiva, inviolabilidade ou indenidade)

5.1.2.1.1. Art. 53 caput da CF - Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

5.1.2.1.2. Natureza jurídica: Há seis correntes doutrinárias sobre o tema, mas de acordo com o STF a imunidade parlamentar absoluta é causa de ATIPICIDADE, ou seja, se estende ao partícipe! (STF, Inq. 2.282/DF)

5.1.2.1.3. A Imunidade protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e votos, sem escopo e penal, desde que sejam proferidos em razão do exercício de suas funções.

5.1.2.2. Imunidade parlamentar relativa (Processual, formal, adjetiva ou Im. Propriamente Dita).

5.1.2.2.1. Art. 53, §1º a 5º da CF

5.1.2.3. !!!ATENÇÃO!!!

5.1.2.3.1. Art. 53 (...) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o ESTADO DE SÍTIO, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.