CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO X DEFINITIVO
Kananda Brunetにより
1. PROVISÓRIO ART. 520 A 522 CPC/15
2. Ocorre por iniciativa e responsabilidade do exequente.
3. Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada as partes.
4. Será requerida por petição ao juízo competente.
5. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, isenta-se multa.
6. Processo fisíco responsabilidade do advogado.
7. Cumprimento provisório de sentença que reconheça a obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se no que couber.
8. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso de efeito suspensivo será da mesma forma que o cumprimento definitivo.
9. O executado poderá apresentar impugnação.
9.1. A multa e os honorários não devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória.
10. Fica sem efeito, sobrevido decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução.
11. O levantamento de deposito em dinheiro e a pratica de atos que dependem de transferência dependem de caução.
12. DEFINITIVO ART. 523 A 527 CPC/15.
13. Pagamento no prazo previsto a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
14. O executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custos se houver.
14.1. Caso o pagamento não seja de forma locutória sera acrescido multa de 10%, juntamente com os honorários advocatícios.
15. É licito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença comparecer em juízo e oferecer pagamento e valor que entende devido.
16. A execução de quantia certa se inicia apenas após o requerimento do credor.
16.1. Não efetuado o pagamento voluntario, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, surgindo-se os atos de expropriação.
17. No caso de condenação em quantia certa e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento de sentença far-se-a a requerimento do exequente.
17.1. Para o efeito suspensivo não será necessário garantia do juízo.