Deontologia e princípios éticos

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1. DR2 - Articula responsabilidade pessoal e profissional, adotando normas deontológicas e profissionais.

1.1. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos foi adotada pelo Conselho da Europa, em 4 de novembro de 1950, e entrou em vigor em 1953. https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf

1.2. Comité Económico e Social Europeu (CESE); European Economic and Social Committee

1.3. OIT - Organização Internacional do Trabalho; OIT - Lisboa (OIT-Lisboa)

1.4. Constituição da República Portuguesa

1.4.1. Direitos. liberdades e deveres fundamentais;

1.4.1.1. Direitos Indivíduais

1.4.1.1.1. Artigo 58º - Direito ao trabalho (direito ao trabalho e à formação e valorizarão profissional, sem discriminações de nenhuma natureza).

1.4.1.2. Liberdades Indivíduais

1.4.1.3. Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

1.4.1.3.1. Artigo 53º - Segurança no emprego (direito à segurança no emprego e proibição dos despedimentos sem justa causal.)

1.4.1.3.2. Artigo 54º - Comissões de trabalhadores (direito de organização em comissões de trabalhadores e proteção legal dos delegados sindicais)

1.4.1.3.3. Artigo 55º - Liberdade sindical (reconhecimento da Liberdade sindical e do direito de associação sindical).

1.4.1.3.4. Artigo 56º - Direitos das associações sindicais e contratarão coletiva (direito à negociação e contratação coletiva).

1.4.1.3.5. Artigo 57º - Direito à greve e proibição do locaute (lock-out) (direito à greve e à manifestação pela defesa seus interesses).

1.4.1.3.6. Artigo 59º - Direitos dos trabalhadores (direito à organização do trabalho em condições dignas e justas, bem como direito a salário justo, férias. apoio à maternidade e paternidade, ao repouso e lazer).

1.4.1.4. Direitos e deveres sociais

1.4.1.4.1. Artigo 63º - Segurança social e solidariedade (direito à proteção na saúde e no desemprego e segurança social e solidariedade).

1.4.1.5. Direitos e deveres culturais

1.4.2. Organização económica;

1.4.3. Organização do poder político;

1.4.4. Garantia e revisão da Constituição.

1.5. Artigo 14.º Liberdade de expressão e de opinião

1.6. Código do Trabalho Código do Trabalho

1.6.1. Deveres dos trabalhadores — estão indicados nos artigos 126.º, 127º, 128º e 129º do Código do Trabalho.

1.6.1.1. Respeitar a entidade patronal, assim como os seus colegas de trabalho.

1.6.1.2. Ser assíduo.

1.6.1.3. Ser pontual.

1.6.1.4. Desempenhar as suas funções com empenho.

1.6.1.5. Cumprir ordens e do empregador, salvo se forem contrárias aos seus direitos.

1.6.1.6. Conservar e utilizar corretamente os materiais de trabalho fornecidos pelo empregador.

1.6.1.7. Cumprir as regras de segurança, higiene e saúde.

1.6.2. Direitos do trabalhador

1.6.2.1. Acesso ao emprego

1.6.2.2. Formação profissional

1.6.2.3. Licença de matemidade

1.6.2.4. Igualdade no trabalho

1.6.2.5. Remuneração

1.6.3. Contrato individual de trabalho

1.6.4. Subsecção II Direitos de personalidade

1.6.4.1. Artigo 14.º Liberdade de expressão e de opinião

1.6.4.2. Artigo 15.º Integridade física e moral

1.6.4.3. Artigo 16.º Reserva da intimidade da vida privada

1.6.4.4. Artigo 17.º Protecção de dados pessoais

1.6.4.5. Artigo 18.º Dados biométricos

1.6.4.6. Artigo 19.º Testes e exames médicos

1.6.4.7. Artigo 20.º Meios de vigilância a distância

1.6.4.8. Artigo 21.º Utilização de meios de vigilância a distância

1.6.4.9. Artigo 22.º Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação

1.6.5. Subsecção III Igualdade e não discriminação

1.6.5.1. Divisão I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

1.6.5.1.1. Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação

1.6.5.1.2. Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

1.6.5.1.3. Artigo 25.º Proibição de discriminação

1.6.5.1.4. Artigo 26.º Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

1.6.5.1.5. Artigo 27.º Medida de acção positiva

1.6.5.1.6. Artigo 28.º Indemnização por acto discriminatório

1.6.5.2. Divisão II Proibição de assédio

1.6.5.2.1. Artigo 29.º Assédio

1.6.5.3. Divisão III Igualdade e não discriminação em função do sexo

1.6.5.3.1. Artigo 30.º Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

1.6.5.3.2. Artigo 31.º Igualdade de condições de trabalho

1.6.5.3.3. Artigo 32.º Registo de processos de recrutamento

1.6.5.4. Subsecção IV Parentalidade

1.6.5.4.1. Artigo 33.º Parentalidade

1.6.5.4.2. Artigo 33.º-A Referências

1.6.5.4.3. Artigo 34.º Articulação com regime de protecção social

1.6.5.4.4. Artigo 35.º Protecção na parentalidade

1.6.5.4.5. Artigo 35.º-A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1.6.5.4.6. Artigo 36.º Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

1.6.5.4.7. Artigo 37.º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

1.6.5.4.8. Artigo 37.º-A Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

1.6.5.4.9. Artigo 38.º Licença por interrupção da gravidez

1.6.5.4.10. Artigo 39.º Modalidades de licença parental

1.6.5.4.11. Artigo 40.º Licença parental inicial

1.6.5.4.12. Artigo 41.º Períodos de licença parental exclusiva da mãe

1.6.5.4.13. Artigo 42.º Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

1.6.5.4.14. Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai

1.6.5.4.15. Artigo 44.º Licença por adopção

1.6.5.4.16. Artigo 45.º Dispensa para avaliação para a adopção

1.6.5.4.17. Artigo 46.º Dispensa para consulta pré-natal

1.6.5.4.18. Artigo 46.º-A Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

1.6.5.4.19. Artigo 47.º Dispensa para amamentação ou aleitação

1.6.5.4.20. Artigo 48.º Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

1.6.5.4.21. Artigo 49.º Falta para assistência a filho

1.6.5.4.22. Artigo 50.º Falta para assistência a neto

1.6.5.4.23. Artigo 51.º Licença parental complementar

1.6.5.4.24. Artigo 52.º Licença para assistência a filho

1.6.5.4.25. Artigo 53.º Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1.6.5.4.26. Artigo 54.º Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

1.6.5.4.27. Artigo 55.º Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

1.6.5.4.28. Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

1.6.5.4.29. Artigo 57.º Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

1.6.5.4.30. Artigo 58.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

1.6.5.4.31. Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar

1.6.5.4.32. Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

1.6.5.4.33. Artigo 61.º Formação para reinserção profissional

1.6.5.4.34. Artigo 62.º Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

1.6.5.4.35. Artigo 63.º Protecção em caso de despedimento

1.6.5.4.36. Artigo 64.º Extensão de direitos atribuídos a progenitores

1.6.5.4.37. Artigo 65.º Regime de licenças, faltas e dispensas

1.6.5.5. Subsecção V Trabalho de menores

1.6.5.5.1. Artigo 66.º Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

1.6.5.5.2. Artigo 67.º Formação profissional de menor

1.6.5.5.3. Artigo 68.º Admissão de menor ao trabalho

1.6.5.5.4. Artigo 69.º Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional

1.6.5.5.5. Artigo 70.º Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição

1.6.5.5.6. Artigo 71.º Denúncia de contrato por menor

1.6.5.5.7. Artigo 72.º Protecção da segurança e saúde de menor

1.6.5.5.8. Artigo 73.º Limites máximos do período normal de trabalho de menor

1.6.5.5.9. Artigo 74.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

1.6.5.5.10. Artigo 75.º Trabalho suplementar de menor

1.6.5.5.11. Artigo 76.º Trabalho de menor no período nocturno

1.6.5.5.12. Artigo 77.º Intervalo de descanso de menor

1.6.5.5.13. Artigo 78.º Descanso diário de menor

1.6.5.5.14. Artigo 79.º Descanso semanal de menor

1.6.5.5.15. Artigo 80.º Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego

1.6.5.5.16. Artigo 81.º Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

1.6.5.5.17. Artigo 82.º Crime por utilização indevida de trabalho de menor

1.6.5.5.18. Artigo 83.º Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor

1.6.5.6. Subsecção VI Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

1.6.5.6.1. Artigo 84.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

1.6.5.7. Subsecção VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

1.6.5.7.1. Artigo 85.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1.6.5.7.2. Artigo 86.º Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica

1.6.5.7.3. Artigo 87.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

1.6.5.7.4. Artigo 88.º Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

1.6.5.8. Subsecção VIII Trabalhador-estudante

1.6.5.8.1. Artigo 89.º Noção de trabalhador-estudante

1.6.5.8.2. Artigo 90.º Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

1.6.5.8.3. Artigo 91.º Faltas para prestação de provas de avaliação

1.6.5.8.4. Artigo 92.º Férias e licenças de trabalhador-estudante

1.6.5.8.5. Artigo 93.º Promoção profissional de trabalhador-estudante

1.6.5.8.6. Artigo 94.º Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1.6.5.8.7. Artigo 95.º Cessação e renovação de direitos

1.6.5.8.8. Artigo 96.º Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

1.6.5.8.9. Artigo 96.º-A Legislação complementar

1.6.6. Subsecção IX O empregador e a empresa

1.6.6.1. Artigo 97.º Poder de direcção

1.6.6.2. Artigo 98.º Poder disciplinar

1.6.6.3. Artigo 99.º Regulamento interno de empresa

1.6.6.4. Artigo 100.º Tipos de empresas

1.6.6.5. Artigo 101.º Pluralidade de empregadores

1.7. Estruturas de representação dos interesses dos trabalhadores:

1.7.1. sindicatos

1.7.2. associações

1.7.2.1. As associações profissionais são entidades representativas dos membros de uma dada profissão que promovem um maior diálogo entre seus membros e com a sociedade.

1.7.3. ordens profissionais

1.7.3.1. As ordens profissionais são associações públicas e coletivas criadas para defenderem interesses públicos específicos. Possuem personalidade jurídica e estão integradas na Administração Autónoma Não Territorial, pelo que o Governo apenas exerce sobre estas entidades tutela de legalidade (não tutela de mérito).

1.7.3.1.1. Profissões Liberais

1.8. Empregabilidade

1.8.1. Conceito de trabalho, emprego e empregabilidade

1.8.2. Representações sociais das profissões e dos contextos de trabalho

1.8.3. Novas formas de trabalho associadas às novas tecnologia – teletrabalho

1.8.4. A carreira profissional: integração e progressão

1.8.4.1. Dinâmica entre a responsabilidade profissional e os diferentes contextos sociais

1.8.4.1.1. Os conflitos nas organizações

1.8.4.1.2. Resolução do conflito – a negociação

1.8.5. Percursos formais, não formais e informais ao longo da vida

2. DR1 - Posiciona-se, em consciência, relativamente a valores éticos e culturais

2.1. Ética/Moral

2.1.1. A ética é a reflexão sobre a prática social.

2.1.2. Ética: ciência que estabelece as leis ideais da atividade livre do homem, às quais deve conformar as suas ações, para poder viver conforme a sua natureza e atingir o seu fim último.

2.1.3. A moral refere-se à prática social.

2.1.4. A moral é o conjunto de normas e condutas que uma cultura aceita como válidas e “boas”.

2.1.4.1. moral é mais uma doutrina ou um conjunto de normas do que uma ciência

2.1.5. as noções

2.1.5.1. bem

2.1.5.1.1. o que é necessário fazer

2.1.5.1.2. espécie de regra preciosa que normaliza o nosso procedimento e o qualifica de bom

2.1.5.2. mal

2.1.5.2.1. o que é preciso evitar

2.1.5.2.2. contrário de bem

2.1.5.3. dever

2.1.5.4. obrigação

2.1.5.5. responsabilidade

2.1.6. Juízos de valor

2.1.7. regras ou normas ideais de conduta

2.1.7.1. requerem a nossa aceitação

2.1.7.2. "impostas" pela sociedade! [Leis]

2.1.7.3. aplica-se à atividade livre do homem

2.1.8. Cultura

2.1.8.1. Elementos materiais

2.1.8.2. Elementos imateriais

2.2. Evolução científica e técnica e implicações no mundo do trabalho

2.3. Representações sociais das profissões e dos contextos de trabalho