Legislação Trabalhista e Relações Sindicais

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1. A participação dos sindicatos nas negociações coletivas é obrigatória.

1.1. A greve é um direito individual, mas que apenas se exerce coletivamente.

1.2. A greve é um direito fundamental

1.3. A finalidade da negociação coletiva solução do conflito.

2. Ambos o Direito do Trabalho Individual/ Coletivo, visam à proteção do empregado, estabelecendo vantagens jurídicas ao obreiro como forma de reequilibrar a relação.

2.1. Características que se destacam no Direito do Trabalho: humanização, imperatividade, Intervencionismo, coletivismo.

3. Em 1988 no Brasil, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil a qual se constitui como um importantíssimo instrumento garantidor dos direitos mínimos do trabalhador, o chamado mínimo existencial, norteado pelo princípio da dignidade humana.

4. Modalidades de Trabalho: Relação de trabalho autônomo; Relação de trabalho eventual; Relação de trabalho avulso; Relação de trabalho voluntário; Relação de trabalho de estágio; Relação de trabalho institucional; Relação de trabalho cooperativo.

5. Trade-unionismode 1720- Sindicalismo da Inglaterra considerado o mais antigo.

5.1. O Direito de associação é um componente das democracias sem o qual estas não se completam, por isso a liberdade de associação.

6. Os dissídios coletivos mais comuns são: de natureza econômica, de natureza jurídica, de greve, mas também tem os originários, de revisão; de extensão e de greve em serviços ou atividades essenciais.

6.1. Categorias Diferenciadas na Greve: as militares e os servidores públicos.

6.2. Para a Organização Internacional do Trabalho as atividades essenciais são aquelas ligadas diretamente à vida, à segurança e à saúde da sociedade.

6.3. A greve em atividades essenciais não é proibida, mas há sim alguns limites especiais ligados à garantia de serviços indispensáveis à população.

7. Requisitos para a Instauração do Dissídio Coletivo: comum acordo da parte contrária; arbitragem ; aprovação da assembleia; tentativa de negociação

7.1. A decisão de um dissídio coletivo é chamada de sentença normativa.

8. Requisito para ser empregado: pessoalidade, subordinação, pessoa física, onerosidade.

8.1. A obrigação principal do empregador de remunerar o empregado pelos serviços a ele prestado.

8.2. A obrigação principal do empregado em oferecer sua força de trabalho.

9. As reformas laborais ocorridas na Espanha de 2012 foram as que inspiraram de forma significativa a Reforma Trabalhista brasileira.

9.1. A Reforma Trabalhista de 2017 foi uma transformação significativa na CLT, sendo que um dos seus objetivos foi combater o desemprego e a crise econômica no Brasil que teve.

10. Principais mudanças da reforma: Contribuição sindical, Banco de horas, Demissão, Descanso, Férias, Gravidez, Home office, Jornada de trabalho, Multa, Negociação, Plano de cargos e salários, Remuneração,Representação, Homologação da rescisão, Tempo na empresa

11. Coalizão no Direito do Trabalho - é a união não permanente de um determinado grupo de empregados.

11.1. As Relações Coletivas de Trabalho surgiram com a Revolução Industrial.

12. Os Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos tem como característica: Idêntica natureza jurídica; não há desigualdade entre o direito do trabalho coletivo e individual; há harmonia; o direito do trabalho coletivo e individual tem a mesma força.

13. Um Sindicato é a união ou associação de pessoas que se organizam diante de uma entidade para representar os trabalhadores.

13.1. É obrigatório o registro do sindicato no Ministério do Trabalho.

13.2. A contribuição sindical é descontada março e recolhido em abril.

13.2.1. Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical é facultativa e depende de concordância do empregado.

13.3. São eles que buscam por direitos, melhores condições de trabalho e que tem como um de seus objetivos, defender os interesses dos profissionais filiados a ele.