Lançamentos tributários e outros procedimentos

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1. Decadência

1.1. Art. 173 do CTN. O prazo para constituir o crédito tributário é de 5 anos. Esses cinco anos podem ser contados de três formas: 1. a partir da data de notificação do sujeito passivo; 2. a partir do dia seguinte do exercício do lançamento anteriormente lançado, 3. da data da decisão.

2. Prescrição e lançamento por homologação

2.1. Art. 174 do CTN. Poe ser expressa ou tácita. Assim, o crédito tributário extingue em razão do pagamento antecipado.

3. Obrigação e prestação tributária;

3.1. A obrigação tributária é quando a lei incide sobre o fato gerador do dever de pagar o tributo ou de pagar determinada multa, ou de prestar alguma ação para o Fisco.

4. Consulta Fiscal

4.1. Possui caráter vantajoso tanto para o contribuinte, quanto para o Fisco, já que pode evitar litígios, tendo em vista a facilidade do contribuinte as informações de caráter fiscal. Além disso é uma ferramenta gratuita. A consulta fiscal está prevista no art. 161, § 2º do CTN.

5. Parcelamentos

5.1. O parcelamento é regulamentado por meio de lei específica. O Estado com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

5.2. No âmbito da Federal, o parcelamento de débitos relativos ao ITR poderá ser formalizado pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor ou pela unidade com jurisdição sobre o imóvel rural correspondente ao débito parcelado, a critério do contribuinte.

6. Relação do contribuinte com a fiscalização e o papel do advogado.

6.1. Nos casos de processos administrativos de ordem tributária, não é obrigatória a representação por advogado.

7. Princípios incidentes

7.1. Princípio da legalidade objetiva: contido no art. 5º, inc. II da CF trata da não obrigatoriedade de realizar ou não realizar obrigação, que não esteja contida na legislação.

7.2. Princípio da oficialidade: cabe a administração pública, zelar pelo curso do processo. assim, evitando inércia do contribuinte.

7.3. Princípio da verdade material: busca pela essência dos fatos.

7.4. Princípio do formalismo moderado: o processo não deve ter formalismo em excesso que afaste a realidade dos fatos.

7.5. Princípios do contraditório e ampla defesa: corresponde a faculdade de se manifestar sobre suas razões e argumentos e os fatos e argumentos mencionados pela parte contrária.

8. Lançamento, ato ou procedimento?

8.1. São procedimentos administrativos de caráter privativo, que compete a autoridade administrativa.

9. Modalidades

9.1. Lançamento Tributário por Declaração: é quando o contribuinte tem a obrigação de fornecer informações solicitadas pelo Fisco. Assim, com as informações fornecidas, o Fisco realizará o cálculo para que o contribuinte realize o pagamento necessário.

9.2. Lançamento Tributário por Homologação: é quando o contribuinte, de forma espontânea, reúne as informações necessária e realiza o pagamento. Assim, não há interferência do Fisco.

9.3. Lançamento Tributário de Ofício: são os casos em que o Fisco já possui as informações, sem o fornecimento pelo contribuinte. Assim, o Fisco já possui as informações do contribuinte, o fato gerador e realiza o cálculo do tributo, por fim exigindo o pagamento ao contribuinte.

10. Fiscalização

10.1. Procedimentos

10.1.1. Começa com o primeiro ato de ofício, realizado pelo servidor competente, o qual deve apontar no ato a obrigação tributária do sujeito passivo. Em seguida, ocorre a apreensão dos materiais (mercadorias, livros) ou inicia o despacho aduaneiro da mercadoria. Esse procedimento está disposto no art. 7º do Decreto no 70.235/72.

10.2. Limites

10.2.1. Devem ser observadas as regras previstas nos artigos 194 a 200 do CTN. Ainda, o Fisco não poderá exigir do contribuinte, documentos ou qualquer material que não esteja descrito em lei.

11. Notificação

11.1. A notificação é considerada condição básica para a exigibilidade da prestação da obrigação tributária. Na notificação deve constar a qualificação do notificado, o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, a disposição legal infringida, se for o caso, e a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e número de matrícula.

12. Reconhecimento de isenções e imunidades no procedimento administrativo

12.1. Preenchendo os requisitos necessários, o reconhecimento da isenção ou imunidade, é feito através de um procedimento em que a autoridade competente reconhece o direito ao benefício ou não.

13. Pedido de compensação – regulamento – o que não fazer?

13.1. O pedido de compensação é regulamentado pela Lei 9.430/96. A Declaração de Compensação é gerada pelo programa Programa PER/DCOMP. Na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

14. Contagem da prescrição

14.1. A prescrição é o momento em que se extingue o direito do sujeito ativo cobrar as obrigações tributárias do devedor. O prazo é de 5 anos contados da data da constituição definitiva. Esse prazo está atribuído no art. 174 do CTN. Entretanto, há os caso de interrupção da contagem do prazo de prescrição, sendo essas hipóteses: (i) citação pessoal feita ao sujeito passivo; (ii) protesto judicial; (iii) ato judicial que atribua mora do devedor; e (iv) qualquer ato que tratar do reconhecimento do débito pelo devedor.