DIREITO PENAL
Luiz Eduardoにより
1. Da Humanidade
1.1. Decorre do principio da dignidade da pessoa humana e proíbe que a pena seja usada como meio de violência, como tratamento cruel, desumano e degradante
2. Da Lesividade Ou Ofensividade
2.1. Não há crime sem ofensa a bens jurídicos
3. Da Alteridade
3.1. A conduta a ser proibida deve lesionar direito de terceiros. A infração penal não pode atingir apenas o próprio autor
4. Da Legalidade
4.1. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
4.2. Lei penal deve ser clara, taxativa, escrita e certa
4.3. DECORRE DA LEGALIDADE
4.3.1. Princípio da anterioridade
4.3.1.1. Lei penal não pode retroagir, SALVO se para beneficiar o réu
4.3.2. Proibição do costume incriminator
4.3.2.1. Costumes não podem criar crimes
4.3.3. Proibição da analogia In Malah Partem
4.3.3.1. Uso da analogia não pode prejudicar o réu
4.3.4. Princípio da Reserva Legal
4.3.4.1. Não é possível a criação de tipos penais por meio da medida provisória
5. Da Culpabilidade
5.1. Autor da conduta deve ter agido com dolo ou culpa
6. Da Adequação Social
6.1. Condutas tidas como adequadas pela sociedade não merecem tutela penal
7. Da Pessoalidade, Personalidade ou Intranscedência
7.1. A responsabilidade penal é pessoal, e não se estende a terceiros (ART.5º, XLV,CF/BB)
8. Da Intervenção Minima
8.1. Principio da fragmentaridade
8.1.1. Somente bens jurídicos relevantes merecem a tutela penal
8.2. Princípio da subsidariedade
8.2.1. O direito penal somente tutela um bem jurídico quando os demais ramos do direito se mostrem insuficientes atuação do direito penal como ultima ratio