Política Nacional de Medicamentos

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1. Diretrizes

1.1. Para o alcance do propósito nela estabelecido, os gestores nas três esferas de Governo, devem atuar em estreita parceria e na conformidade das oito diretrizes fixadas.

1.2. 1. (Adoção de relação de medicamentos essenciais). O desenvolvimento do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais)

1.3. 2. Regulamentação sanitária de medicamentos

1.4. 3. Reorientação da assistência farmacêutica

1.5. 4. Promoção do uso racional de medicamentos

1.6. 5. Desenvolvimento científico e tecnológico

1.7. 6. Promoção da produção de medicamentos

1.8. 7. Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos

1.9. 8. Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos

2. Legislações

2.1. A PNM, aprovada pela Portaria 3.916/98, tem como propósito garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais.

2.2. A revisão da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais , aprovada pela Portaria N.º 507/20

2.3. A criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovada pela portaria N.º 9.782/99

2.4. O estabelecimento de medicamento genérico no Brasil, aprovada pela portaria N.º 9.787/99

3. Um dos elementos fundamentais para a implementação de ações capazes de promover melhores condições de saúde a população. O seu propósito é o de garantir a segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, o uso racional e o acesso da população a medicamentos essenciais.

4. Gestores Federal, Estadual e Municipal

4.1. Federal

4.1.1. prestar cooperação técnica e financeira às demais instancias do SUS; estabelecer normas e promover assistência farmacêutica nas três esferas do governo; promover o uso racional de medicamentos junto a população, prescritores e dispensadores; incentivar a revisão de tecnologias de formulação farmacêutica; orientar e assessorar os estados e municípios em seus processos de aquisições de medicamentos essenciais.

4.2. Estadual

4.2.1. promover a formulação da política estadual de medicamentos; coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu âmbito; prestar cooperação técnica e financeira às demais instancias a os municípios; investir no desenvolvimento dos recursos humanos para a gestão da assistência farmacêutica.

4.3. Municipal

4.3.1. coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu âmbito; associar-se a outros municípios, por intermediário da organização de consórcios, tendo em vista a execução da assistência farmacêutica; promover o uso racional de medicamentos junto a população, prescritores e dispensadores; implementar ações de vigilância sanitária sob sua responsabilidade; assegurar a dispensação adequada de medicamentos

5. SUS

5.1. No que respeita às funções de Estado, os gestores, em cumprimento aos princípios do SUS, atuarão no sentido de viabilizar o propósito desta Política de Medicamentos, qual seja, o de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais.