1. Aceitação e Renúncia da Herança
1.1. É possível que o herdeiro recuse receber o bem hereditário, tanto aceitação como a renúncia da herança são atos irrevogáveis , indivisíveis , irretratáveis e inter vivos. A aceitação torna definitiva a transmissão desde a abertura da sucessão. A legislação nacional não admite a aceitação ou renúncia de maneira parcial , sob condição ou a termo. Se o herdeiro falecer mesmo antes de declarar se aceita ou não a herança , este direito passará aos sucessores do próprio herdeiro.
1.1.1. Aceitação- A aceitação da herança de acordo com o artigo 1805 do CC. pode ser de 2 tipos expressa ou tácita
1.1.1.1. Expressa : Opera-se por declaração escrita , particular ou pública.Nela o herdeiro encerra uma afirmação inequivoca, positiva, do interesse em receber a herança
1.1.1.2. Tácita : Nesta hipótese o herdeiro não se expressa de maneira positivada , apenas pratica atos compatíveis com a a condição de herdeiros.
1.1.1.3. OBS : Os denominados atos oficiosos como o funeral do finado ou mesmo os meramente conservatórios, ou ainda os de administração e guarda provisória não significam aceite , configuram meros obstáculos ou simples deferência. O ato de requerimento de inventário por se tratar de obrigação legal, não traduz aceite.
1.1.2. Renúncia
1.1.2.1. Considera-se o herdeiro como se não existisse, como se nunca tivesse herdado. Não se presume, nem pode ser inferida de simples conjecturas. Requer ato positivo de vontade e forma solene. Exige plena capacidade, não podendo ser realizada por incapaz, nem por seu representante legal, a menos que obtenha prévia permissão de juízo. feita por mandatário , a procuração deve conter poderes especiais expressos. No caso na sucessão legítima a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros, da mesma classe , e sendo ele único , devolve-se aos da subsequente.
1.1.2.2. Restrição ao direito de renunciar
1.1.2.2.1. Se o herdeiro for devedor, não pode a sua renúncia prejudicar credores , sob pena de configurada fraude contra credores, os credores poderão com autorização do juiz , no prazo de de trinta dias , contados a partir da data que tiveram ciência, aceitá-las em nome do comunicante, até o limite dos seus créditos, obviamente.
1.1.3. Ordem da vocação herditária : A ordem de vocação hereditária está expressa no artigo 1829 do Código Civil, e nada mais é do que a sequência pela qual os parentes sucessíveis serão chamados para receber a herança.
1.1.3.1. HERDEIROS NECESSÁRIOS. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.
1.1.3.2. Em primeiro lugar, encontram-se os descendentes, ad infinitum, ou seja, enquanto houver pessoas aptas a suceder nesta classe não serão chamadas outras pertencentes à segunda classe. Neste patamar encontram-se os filhos, netos, bisnetos, tataranetos e assim sucessivamente. Em segundo lugar encontram-se os ascendentes. Neste âmbito estão o pai, a mãe, o avô, a avò, os bisavós, não tendo a lei imposto limite a essa sequência. Esta classe apenas será chamada a suceder, caso não haja nenhum herdeiro pertencente á classe anterior, ou seja, apenas depois de esgotadas as possibilidades de qualquer descendente receber a herança. Em terceiro lugar encontra-se o cônjuge sobrevivente, também conhecido como cônjuge supérstite. Não estão aqui englobados os companheiros, já que os direitos sucessórios destes estão disciplinados de forma apartada. É válido lembrar que o direito de suceder do cônjuge é regulado por uma série de regras específicas no que tange a concorrência com descendentes e ascendentes, dependendo, inclusive, do regime de bens adotado pelo casal para disciplinar a relação patrimonial entre eles.