AÇÃO PENAL
Ingrid Alves Limaにより
1. PÚBLICA
1.1. Condicionada
1.1.1. O Ministério Público está sujeito a condição para propositura da ação.
1.1.2. Requisição do Ministro da Justiça
1.1.2.1. Manifestação da vontade do ofendido
1.2. Incondicionada
1.2.1. O Ministério Público é o titular do direito de ação, independente de requisição ou representação
2. PRIVADA
2.1. Exclusivamente Privada
2.1.1. Promovida pela vítima, representante legal ou nos casos de ausência ou morte pelo: cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos.
2.2. Personalíssima
2.2.1. A legitimidade da ação é exclusiva do ofendido
2.2.2. ex: crime de induzimento ao erro essencial ou ocultação de impedimento
2.2.2.1. art. 236, §único, CP.
2.2.2.2. Subsidiária da pública