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NR32 により Mind Map: NR32

1. OBJETIVO:

1.1. Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde.

2. VACINAÇÃO DOS TRABALHADORES:

2.1. O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.

3. RISCOS QUIMICOS:

3.1. serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.

4. MEDICINA NUCLEAR

4.1. A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:a)ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados; b)possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente; c)dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual.

5. AGENTES BIOLOGICOS

5.1. Os agentes biológicos são classificados em:Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano.Classe de risco 2 : risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.Classe de risco 3 : risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.Classe de risco 4 : risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

6. RISCOS BIOLOGICOS:

6.1. Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade daexposição ocupacional a agentes biológicos. Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta. Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:I. II.O PPRA deve ser reavaliado 01 o programa de vacinação.

7. TRABALHADOR:

7.1. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais. A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador, garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho, deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos, deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação...

8. RADIAÇÃO IONIZANTE

8.1. O Plano de Proteção Radiológica deve:a)estar dentro do prazo de vigência;b)identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;c)fazer parte do PPRA do estabelecimento;d)ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;e)ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.

9. RADIOTERAPIA

9.1. s Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança: a)salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;b)indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível.