1. Art. 59. INSTAURADO O PROCESSO DISPLINAR
1.1. RELATOR determina a notificação
1.1.1. NO PRAZO DE 15 DIAS
1.1.1.1. representado para apresentar defesa prévia
1.1.1.1.1. acompanhada dos documentos
1.1.1.1.2. o rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco)
1.1.1.2. interessados para prestar esclarecimentos
1.2. Representado/Interessado não ENCONTRADO ou REVEL
1.2.1. o Presidente do Conselho designa defensor dativo
1.3. Representado/interessado encontrado
1.3.1. Oferece a defesa prévia no prazo de 15DD
2. CORRE SEMPRE SOB SIGILO
3. ART 55 - FORMA
3.1. Escrita
3.2. Verbal
3.2.1. reduzida a termo.
4. ART 57 - REPRESENTAÇÃO
4.1. deve conter a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la
4.2. Recebida a representação:
4.2.1. designa relator, por sorteio,
4.2.2. Relator emitirá PARECER PROPONDO:
4.2.2.1. NO PRAZO DE 30 DIAS
4.2.2.1.1. arquivamento liminar da representação
4.2.2.1.2. instauração de processo disciplinar
4.2.3. PRESIDENTE DO CONSELHO OU TED PROFERE DESPACHO, determinando:
4.2.3.1. instaurado o processo disciplinar
4.2.3.2. arquivamento da representação
5. Art 59,§ 3º DESPACHO SANEADOR
5.1. analisa a defesa prévia
5.2. SE NECESSÁRIO Designa AUDIÊNCIA para oitiva das partes e testemunhas (5)
5.3. CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO
5.3.1. RELATOR profere parecer preliminar, E SUBMETE AO TED para fundamentação
6. ART 59,§ 8º ALEGAÇÕES FINAIS
6.1. PRAZO DE15 DIAS
6.1.1. APRESENTADA AS ALEGAÇÕES
6.1.1.1. Presidente do TED designa, por sorteio, RELATOR para proferir voto
6.1.1.1.1. DISTRIBUI AO RELATOR
7. Art. 60.§ 2º SESSÃO DE JULGAMENTOS
7.1. NOTIFICAÇÃO DAS PARTES
7.2. voto do relator
7.3. sustentação oral
7.3.1. PRAZO DE 15 MINUTOS
7.3.2. 1° REPRESENTANTE
7.3.3. 2° REPRESENTADO
8. Art. 61. DO JULGAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR
8.1. ACORDÃO
8.1.1. IMPROCEDENTE
8.1.2. PROCEDENTE
8.1.3. INTIMAÇÃO DAS PARTES
9. OBSERVAR EXIGÊNCIAS DO Art. 62.
10. ART 55 - INSTALAÇÃO
10.1. OBS! SEMPRE OBSERVAR A FONTE IDÔNEA DA INFORMAÇÃO
10.2. OFÍCIO
10.2.1. conhecimento do fato pela autoridade
10.2.2. comunicação da autoridade competente.
10.3. REPRESENTAÇÃO DO INTERESSADO
11. ART 56 - COMPETÊNCIA
11.1. QUANDO SE TRATAR de inscrito no seu território/subseção
11.1.1. Presidente do Conselho Seccional
11.1.2. Presidente da Subseção
11.2. QUANDO SE TRATAR DE membros do Conselho Federal, Presidentes de Conselhos Seccionais OU DE dirigente de Subseção
11.2.1. processada e julgada pelo Conselho Federal
11.2.1.1. Segunda Câmara
11.3. QUANDO SE TRATAR DE membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa
11.3.1. processada e julgada pelo Conselho Federal
11.3.1.1. Conselho Pleno