CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS
karolyne savarizにより

1. Também existe o "fator previdenciário", a aplicação dele pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, que na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional. O fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.
2. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
3. É a maneira com que os sistemas do INSS estão programados para seguir o que está previsto na legislação e definir o valor inicial que será pago mensalmente ao cidadão em razão da sua aposentadoria.
4. PREVISÃO LEGAL
5. FORMA DE CÁLCULO
5.1. O “salário de benefício” é o primeiro cálculo que o sistema irá realizar antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao contribuinte.
6. 1. Expressa na Lei 8.213/91, que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999: Art. 29 O salário de benefício consiste:
6.1. I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
6.2. II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
7. A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, existindo duas regras:
8. CÁLCULO - RENDA MENSAL INICIAL
8.1. Estabelecido o “Salário de Benefício”, bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, é feito cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.
8.1.1. Aposentadoria por idade 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”.
8.1.2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição O cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição é feito de acordo com o tempo total apurado.
8.1.3. Aposentadoria Especial 100% do valor do “Salário de Benefício”.