1. Efeitos da condenação
1.1. Penais
1.1.1. Principal
1.1.2. Secundários
1.2. Extrapenais
1.2.1. Genéricos
1.2.1.1. Confisco em favor da União dos instrumentos do crime
1.2.1.2. Confisco em favor da União do produto do crime ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso
1.2.2. Específicos
1.2.2.1. Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
1.2.2.1.1. Efeitos de natureza administrativa
1.2.2.1.2. Efeitos de natureza política
1.2.2.2. Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela
1.2.2.3. Inabilitação p/ dirigir veículo, quando utilizado como meio para prática de crime doloso.
1.2.3. Na legislação extravagante
1.2.3.1. Lei da tortura.
1.2.3.2. Lei das organizações criminosas
1.2.3.3. Lei de racismo
1.2.3.4. Lei de falência
2. Reabilitação
2.1. Definição
2.2. Efeitos
2.2.1. Assegurar o sigilo da condenação
2.2.2. Suspender efeitos extrapenais específicos da condenação (92, CP).
2.3. Requisitos
2.3.1. Transcurso do período de 2 anos desde o cumprimento e a extinção da pena (computa-se o período de prova do sursis e do livramento condicional - caso não revogados).
2.3.2. Domicílio do condenado no país pelo prazo de 2 anos
2.3.3. Bom comportamento público e privado do condenado.
2.3.4. Ressarcimento do dano causado pelo crime ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, assim como a renúncia do ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida.
2.4. Revogação da habilitação
2.4.1. O condenado ou reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
2.5. Competência
2.5.1. É o juiz da condenação
2.6. Recurso
2.7. Pluralidade de condenações
2.8. Reabilitação x reincidência.
3. Ação penal
3.1. Características
3.1.1. Direito público
3.1.2. Direito subjetivo
3.1.3. Direito abstrato
3.1.4. Direito autônomo
3.2. Condições da ação
3.2.1. Genéricas
3.2.1.1. Possibilidade jurídica do pedido
3.2.1.2. Legitimidade ad causam
3.2.1.3. Interesse de agir
3.2.1.3.1. Necessidade
3.2.1.3.2. Adequação
3.2.1.3.3. Utilidade.
3.2.1.4. Justa causa
3.2.2. Específicas
3.2.2.1. Representação da vítima
3.2.2.2. Requisição do MJ
3.3. Classificação
3.3.1. Pública
3.3.1.1. Pública condicionada
3.3.1.1.1. A representação da vítima
3.3.1.1.2. A requisição do MJ
3.3.1.2. Incondicionada
3.3.2. Privada
3.3.2.1. Exclusivamente privada
3.3.2.2. Personalíssima
3.3.2.3. Subsidiária da pública
3.4. Ação penal pública incondicionada
3.4.1. Oficialidade
3.4.2. Obrigatoriedade (legalidade processual)
3.4.3. Indisponibilidade
3.4.4. Intranscendência
3.4.5. Indivisibilidade ou divisibilidade
3.5. Ação penal pública condicionada
3.5.1. Representação do ofendido
3.5.2. Legitimados
3.5.2.1. Vítima maior de 18 anos = própria vítima
3.5.2.2. Vítima menor de 18 anos = representante legal
3.5.2.3. Interesses colidentes = juiz nomeará um curador especial, que no entanto não estará obrigado da representar.
3.5.2.4. Vítima morta ou declarada ausente.
3.5.3. Retratação
3.5.4. Crime contra honra de funcionário público
3.6. Ação penal privada
3.6.1. Exclusivamente privada
3.6.1.1. Oportunidade e conveniência
3.6.1.2. Disponibilidade
3.6.1.3. Indivisibilidade
3.6.1.4. Intranscendência
3.6.1.5. É possível condenação em honorários advocatícios em caso de ação penal privada.
3.6.1.6. Na ação penal privada, o MP age como fiscal da lei, podendo aditar a denúncia em relação aos aspectos formais.
3.6.2. Personalíssima
3.6.2.1. Direito de agir é atribuído exclusivamente a vítima
3.6.3. Subsidiária da pública
3.6.4. Prazo
3.6.5. Extinção da punibilidade x ação penal privada
3.6.5.1. Decadência
3.6.5.2. Renúncia
3.6.5.3. Perdão
3.6.5.4. Perempção