Função Juridicional parte I

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1. Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

2. Limites da jurisdição

2.1. Competência Internacional

2.1.1. Concorrente ou cumulativa - Arts. 21 e 22

2.1.1.1. Não exclui a competência de outros países, cabendo ao interessado optar por propor a ação no Brasil ou em país igualmente competente

2.1.1.2. A duplicidade de ações não induz litispendência, Art. 24

2.1.1.2.1. Resalvados as disposições em contrário, os tratados internacionais e acordos bilaterais no Brasil. Exemplo, o Tratado de Las Leñas.

2.1.2. Exclusiva

2.1.2.1. A sentença estrangeira terá sua homologação negada no Brasil

2.1.2.2. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

2.1.2.2.1. I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

2.1.2.2.2. II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular, e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

2.1.2.2.3. III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

3. Características

3.1. Unidade / Inércia / Indivisibilidade

3.1.1. A função jurisdicional é única, provocada a partir do Direito de ação e indivisível ( apenas a solução de conflitos é repartido entre os orgãos)

4. Princípios

4.1. Indelegabilidade

4.1.1. É vedado ao Juiz, delegar suas funções

4.2. Inafastabilidade

4.2.1. Todos possuem direito ao acesso à justiça/ Art. 5º, XXXV CF /88

4.3. Investidura

4.3.1. Quem exerce ?Somente autoridade legítima de juiz

4.4. Inevitabilidade

4.4.1. A autoridade dos orgãos impõe-se independente da vontade das partes

4.5. Aderência ao território

4.5.1. Autoridade nos limites territoriais do Estado

5. Da ação civil

5.1. Ação é quebrar a inércia do estado

5.2. Art.17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

5.2.1. Interesse- Processual ou de agir

5.2.1.1. Necessidade da tutela e adequação processual para obter a tutela

5.2.2. Legitimidade

5.2.2.1. Legitimidade ad causam

5.2.2.1.1. O autor e o réu

5.2.2.1.2. O objeto discutido no processo indicará a legitimidade.

5.2.2.2. Legitimação ativa

5.2.2.2.1. Somente o autor.

5.2.2.3. Legitimação passiva

5.2.2.3.1. Réu que não concorda com a pretensão do autor.

5.2.2.4. Legitimação extraordinária

5.2.2.4.1. O ordenamento autoriza estar em juízo em NOME PRÓPRIO.