1. Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
2. Limites da jurisdição
2.1. Competência Internacional
2.1.1. Concorrente ou cumulativa - Arts. 21 e 22
2.1.1.1. Não exclui a competência de outros países, cabendo ao interessado optar por propor a ação no Brasil ou em país igualmente competente
2.1.1.2. A duplicidade de ações não induz litispendência, Art. 24
2.1.1.2.1. Resalvados as disposições em contrário, os tratados internacionais e acordos bilaterais no Brasil. Exemplo, o Tratado de Las Leñas.
2.1.2. Exclusiva
2.1.2.1. A sentença estrangeira terá sua homologação negada no Brasil
2.1.2.2. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
2.1.2.2.1. I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
2.1.2.2.2. II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular, e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
2.1.2.2.3. III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
3. Características
3.1. Unidade / Inércia / Indivisibilidade
3.1.1. A função jurisdicional é única, provocada a partir do Direito de ação e indivisível ( apenas a solução de conflitos é repartido entre os orgãos)
4. Princípios
4.1. Indelegabilidade
4.1.1. É vedado ao Juiz, delegar suas funções
4.2. Inafastabilidade
4.2.1. Todos possuem direito ao acesso à justiça/ Art. 5º, XXXV CF /88
4.3. Investidura
4.3.1. Quem exerce ?Somente autoridade legítima de juiz
4.4. Inevitabilidade
4.4.1. A autoridade dos orgãos impõe-se independente da vontade das partes
4.5. Aderência ao território
4.5.1. Autoridade nos limites territoriais do Estado
5. Da ação civil
5.1. Ação é quebrar a inércia do estado
5.2. Art.17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
5.2.1. Interesse- Processual ou de agir
5.2.1.1. Necessidade da tutela e adequação processual para obter a tutela
5.2.2. Legitimidade
5.2.2.1. Legitimidade ad causam
5.2.2.1.1. O autor e o réu
5.2.2.1.2. O objeto discutido no processo indicará a legitimidade.
5.2.2.2. Legitimação ativa
5.2.2.2.1. Somente o autor.
5.2.2.3. Legitimação passiva
5.2.2.3.1. Réu que não concorda com a pretensão do autor.
5.2.2.4. Legitimação extraordinária
5.2.2.4.1. O ordenamento autoriza estar em juízo em NOME PRÓPRIO.