Da função jurisdicional parte II - Cooperação Internacional

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1. Mutualidade entre os Estados estrageiros para exercer de forma efetiva, criando mecanismos que compatibilizem os pedidos estrangeiros com o ordenamento jurídico interno do país, a juridição.

2. Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

2.1. I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

2.2. II – colheita de provas e obtenção de informações;

2.3. III – homologação e cumprimento de decisão;

2.4. IV – concessão de medida judicial de urgência;

2.5. V – assistência jurídica internacional;

2.6. VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

3. Meios de cooperação

3.1. Auxílio Direto - Art. 28-34

3.2. Carta Rogatória - Art. 35-36

3.3. Homologação de decisão estrangeira - Art. 960-965

4. Se formaliza através de tratado e, na ausência do mesmo, terá por base a reciprocidade manifestada por meio de via diplomática - Art. 26 §1 NCPC

5. Requisitos Art. 26

5.1. I O respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

5.2. II A igualdade de tratamento, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando assistência judiciária aos necessitados;

5.3. III A publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo;IV A existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

5.4. IV A existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

5.5. V A espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

6. É vedado à cooperação ações que contrariam as normas fundamentais do Estado brasileiro. Art. 26 §3