Da função jurisdicional parte II - Cooperação Internacionalpor izabelle santos
1. Mutualidade entre os Estados estrageiros para exercer de forma efetiva, criando mecanismos que compatibilizem os pedidos estrangeiros com o ordenamento jurídico interno do país, a juridição.
2. Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
2.1. I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
2.2. II – colheita de provas e obtenção de informações;
2.3. III – homologação e cumprimento de decisão;
2.4. IV – concessão de medida judicial de urgência;
2.5. V – assistência jurídica internacional;
2.6. VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
3. Meios de cooperação
3.1. Auxílio Direto - Art. 28-34
3.2. Carta Rogatória - Art. 35-36
3.3. Homologação de decisão estrangeira - Art. 960-965
4. Se formaliza através de tratado e, na ausência do mesmo, terá por base a reciprocidade manifestada por meio de via diplomática - Art. 26 §1 NCPC
5. Requisitos Art. 26
5.1. I O respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
5.2. II A igualdade de tratamento, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando assistência judiciária aos necessitados;
5.3. III A publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo;IV A existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
5.4. IV A existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
5.5. V A espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
6. É vedado à cooperação ações que contrariam as normas fundamentais do Estado brasileiro. Art. 26 §3