Art. 121 CP parte 2
por izabelle santos
1. §7º Femicídio + 1/3 - metade
1.1. I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
1.1.1. o agente deve ter pelo menos, possibilidade de conhecer a gestação.
1.2. II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
1.3. III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
1.3.1. Por ser situação vexatória e constrangedora para os familiares
1.4. IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
1.4.1. Quebra de tutela à integridade física e moral.
2. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
2.1. Sem intenção mas previsível; poderia ser evitado
2.2. o agente quando agir com culpa consciente. - Sabe da previsibilidade do resultado mas confia na sua inocorrência.
2.3. §4º - Aumento de pena de 1/3 se:
2.3.1. Inobservância de regra técnica
2.3.2. Se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima ou meios de amenizar as resultantes de seus atos
2.3.3. Fugir para não ser preso em flagrante