Art. 121 CP parte 2

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1. §7º Femicídio + 1/3 - metade

1.1. I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

1.1.1. o agente deve ter pelo menos, possibilidade de conhecer a gestação.

1.2. II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

1.3. III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

1.3.1. Por ser situação vexatória e constrangedora para os familiares

1.4. IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

1.4.1. Quebra de tutela à integridade física e moral.

2. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

2.1. Sem intenção mas previsível; poderia ser evitado

2.2. o agente quando agir com culpa consciente. - Sabe da previsibilidade do resultado mas confia na sua inocorrência.

2.3. §4º - Aumento de pena de 1/3 se:

2.3.1. Inobservância de regra técnica

2.3.2. Se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima ou meios de amenizar as resultantes de seus atos

2.3.3. Fugir para não ser preso em flagrante

2.4. §5º - Perdão judicial

2.5. § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio