1. Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 a 3 anos.
1.1. O sujeito ativo do crime é a própria gestante, que pode agir ou consentir para que terceiro aja.
1.2. A partir do momento em que o trabalho de parto está iniciado e se houver morte da criança, irá ser definido como homicídio.
1.3. O agente que pratica o aborto incide no art. 126, pois está agindo conforme a vontade da gestante. Esta, por outro lado, responde pelo art. 124 por ter consentido em uma conduta proibida por lei. Cada um responde por uma infração diferente, mesmo que os resultados pretendidos sejam coincidentes.