Mútuo arts. 586 - 592
por izabelle santos
1. Art. 588 e 589
1.1. O 588 é a regra e o 589 são as 5 exceções
1.2. Incapaz de 16 anos ou sem autorização do responsável
1.3. Quem empresta ao incapaz corre risco à doação.
1.4. Exceções
1.4.1. Se o responsável toma conhecimento, pode exigir a restituição
1.4.2. Caso de necessidade, o responsável responderá ou se o incapaz tiver bens
1.4.3. Se o incapaz ter trabalho (estagiário, aprendiz...). No entanto, não poderá ser cobrado valor algo que deixe o incapaz em situação de necessidade
1.4.4. Que o empréstimo resultou em algo benéfico para o incapaz
1.4.5. Se o incapaz tomou o empréstimo de forma maliciou, ou seja, enganou de alguma forma para obter.
2. Art. 590
2.1. Maneira de garantir a segurança do mútuo, o mutuante pode exigir algum tipo de caução para se resguardar de um possível inadimplemento.
3. Art. 591
3.1. Mútuo feneratício
3.2. Pode ser cobrado juros que não excedem a taxa do art. 406
3.3. Quando cobrado juros o contrato é oneroso
4. Art. 586
4.1. O mutuante cede paro o mutuário, o domínio do bem
5. Características
5.1. Fungibilidade
5.2. Translatividade de domínio do bem
5.3. Obrigatoriedade de restituição
5.4. Temporariedade
5.4.1. Está sujeito à um tempo para restituir o bem