1. Em que se estabeleça cota de ATÉ 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza DIVISÍVEL
2. Obrigatoriedade de Licitação e Exceções
2.1. Inexigibilidade
2.1.1. Quando a licitação é juridicamente impossível
2.1.2. Decorre da IMPOSSIBILIDADE de competição, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes
2.1.3. É inexigível a licitação QUANDO HOUVER INVIABILIDADE de competição, em especial:
2.1.3.1. Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca
2.1.3.2. Contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO
2.1.3.2.1. Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos
2.1.3.2.2. Pareceres, perícias e avaliações em geral
2.1.3.2.3. Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias
2.1.3.2.4. Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços
2.1.3.2.5. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
2.1.3.2.6. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
2.1.3.2.7. Restauração de obras de arte e bens de valor histórico
2.1.3.3. Contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público
2.1.4. Será ABSOLUTAMENTE VEDADA a subcontratação, nos casos de inexigibilidade de licitação
2.2. Dispensa de licitação
2.2.1. Licitação dispensável
2.2.1.1. DISCRICIONÁRIO
2.2.1.1.1. Licitação Deserta - Quando não aparece nenhum interessado
2.2.1.1.2. Exceção: Licitação Fracassada
2.2.2. Licitação dispensada
2.2.2.1. VINCULADO
2.2.2.1.1. Bens Imóveis
2.2.2.1.2. Bens Móveis
2.2.2.1.3. Em regra, referem-se à alienação de bens e direitos pela Administração
2.3. Licitação Fracassada
2.3.1. Quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas
2.3.1.1. 8 dias úteis para apresentação de nova documentação (3 dias úteis para o caso de convite)
2.4. Motivação e ratificação dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação
3. Licitações Diferenciadas\rpara ME e EPP
3.1. O tratamento diferenciado pode traduzir-se na realização de processo licitatório:
3.1.1. Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
3.1.2. Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% do total licitado
3.2. NÃO SE APLICAM os tratamentos diferenciados e simplificados quando:
3.2.1. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório
3.2.2. Não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório
3.2.3. O tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado
3.2.4. A licitação for dispensável ou inexigível
4. Fases do Procedimento Licitatório
4.1. Atos da fase externa
4.1.1. Publicação do edital ou envio da carta-convite
4.1.2. Abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação
4.1.3. Devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recursos, ou após o indeferimento destes
4.1.4. Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recursos, ou tenha havido desistência expressa destes, ou após julgamento dos recursos interpostos
4.1.5. Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis
4.1.6. Julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital
4.1.7. Deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação
4.2. Características de cada fase
4.2.1. Audiência Pública
4.2.1.1. Obrigatória para licitações de valores mais elevados (superior a R$ 150.000.000,00)
4.2.1.2. Deve ocorrer com antecedência mínima de 15 dias úteis e divulgada com antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização
4.2.2. Edital
4.2.2.1. Não se aplica para modalidade CARTA
4.2.2.2. A intenção de licitar é divulgada pela publicação de aviso com o resumo do edital
4.2.2.3. Na modalidade PREGÃO, a divulgação deve ser por meio de aviso publicado em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local
4.2.2.4. Pode ser divulgado por meios eletrônicos
4.2.2.5. É a lei interna da licitação
4.2.2.6. Informações obrigatórias contidas no edital (art. 40)
4.2.2.7. Pode especificar os critérios para que se identifique um preço como "manifestamente inexequível", o que pode acarretar, indiretamente, a fixação de um preço mínimo, abaixo da qual a proposta será desclassificada
4.2.2.7.1. Caso o valor seja muito baixo, próximo do "inexequível", haverá exigência de garantia adicional
4.2.2.8. Fixação DIRETA de um preço mínimo no edital é VEDADA
4.2.3. Antecedência mínima do edital
4.2.3.1. Apenas os prazos relativos às modalidades convite e pregão são contados em dias úteis
4.2.3.2. 45 dias
4.2.3.2.1. Concurso
4.2.3.2.2. Concorrência
4.2.3.3. 30 dias
4.2.3.3.1. Concorrência
4.2.3.3.2. Tomada de preços
4.2.3.4. 15 dias
4.2.3.4.1. Tomada de preços
4.2.3.4.2. Leilão
4.2.3.5. 5 dias ÚTEIS
4.2.3.5.1. Convite
4.2.3.6. 8 dias ÚTEIS
4.2.3.6.1. Pregão
4.2.4. Impugnação administrativa do edital
4.2.4.1. Pode ser feita por qualquer cidadão, inclusive, evidentemente, os participantes do certame
4.2.4.2. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo, até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente
4.2.5. Carta-convite
4.2.5.1. A carta-convite é enviada diretamente aos interessados e não precisa ser publicada, devendo, entretanto, ser fixada cópia em local apropriado
4.2.6. Comissão de licitação
4.2.6.1. Mínimo de 3 membros (pelo menos 2 servidores)
4.2.6.1.1. Exceção: em face da exeguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por um servidor
4.2.7. Habilitação de licitantes
4.2.7.1. Destina-se à verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes
4.2.7.2. É proibido qualquer exigência supérflua ou desnecessária
4.2.7.3. Somente poderá ser exigido
4.2.7.3.1. Habilitação jurídica
4.2.7.3.2. Qualificação técnica
4.2.7.3.3. Qualificação econômico-financeira
4.2.7.3.4. Regularidade fiscal
4.2.7.3.5. Cumprimento do disposto no art 7º da CF
4.2.7.4. Poderá ser dispensada
4.2.7.4.1. Convite
4.2.7.4.2. Concurso
4.2.7.4.3. Fornecimento de bens para pronta entrega
4.2.7.4.4. Leilão
4.2.7.5. Pré-qualificação de licitantes
4.2.7.5.1. Concorrências
4.2.7.5.2. Análise mais detida da Qualificação técnica dos interessados
4.2.7.6. A inabilitação implica a exclusão do interessado do procedimento licitatório
4.2.7.7. O recurso contra a inabilitação tem efeito suspensivo
4.2.7.8. Regras Especiais para ME ou EPP
4.2.7.8.1. Somente no caso de sagrar-se vitoriosa no certame é que a ME ou EPP vencedora terá que regularizar sua situação fiscal PREVIAMENTE à assinatura do contrato
4.2.7.8.2. Se não for providenciada a regularização ocorrerá a DECADÊNCIA do seu direito à contratação (DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA)
4.2.7.9. Registros Cadastrais
4.2.7.9.1. É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública
4.2.7.9.2. Deverá ser amplamente divulgado
4.2.7.9.3. Deverá ocorrer chamamento público para atualização dos registros existentes
4.2.7.9.4. Certificado de Inscrição substitui a documentação de habilitação
4.2.7.9.5. Poderá ser ALTERADO, SUSPENSO ou CANCELADO a qualquer tempo
4.2.7.9.6. No caso de indeferimento de inscrição
4.2.7.9.7. SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (competência do MPOG)
4.2.8. Julgamento das propostas
4.2.8.1. Primeira subfase
4.2.8.1.1. Desclassificação (de acordo com o edital)
4.2.8.2. Segunda subfase
4.2.8.2.1. Classificação (define-se a ordem conforme o tipo de licitação)
4.2.9. Homologação e adjudicação ao vencedor
4.2.9.1. Homologação
4.2.9.1.1. É exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório verificando irregularidade no julgamento, ou em qualquer fase anterior
4.2.9.2. Adjudicação
4.2.9.2.1. É o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação
5. Sistema de Registro de\rPreços
5.1. Determina que as compras efetuadas pela Administração Pública devem, sempre que possível, ser processadas através de SRP
5.2. Utilizado por órgãos ou entidades que realizam compras frequentes de determinado bem, ou quando não é previamente conhecida a quantidade que será necessário comprar
5.3. Vantagens
5.3.1. Tornar ágeis as contratações
5.3.2. Evitar a necessidade de formação de estoques
5.3.3. Serve de orientação para a Administração
5.3.4. Proporcionar transparência quanto aos preços pagos pela Administração
5.4. Preços registrados são publicados trimestralmente
5.5. Modalidades de Licitação aceitas
5.5.1. Concorrência
5.5.1.1. Menor Preço
5.5.2. Técnica e Preço, Excepcionalmente
5.5.2.1. A critério do órgão gerenciador
5.5.3. Pregão
5.5.3.1. Compras e contratações de bens e serviços comuns
5.5.3.2. Menor preço SEMPRE
5.6. O prazo de validade da ata de registro de preço não poderá ser superior a 1 ano
6. Anulação e Revogação da\rLicitação
6.1. Anulação por motivo de ilegalidade NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
6.2. A Administração tem o DEVER DE INDENIZAR o contratado pelo que este houver executado até a data do ato
6.3. Revogação SOMENTE é possível em 2 hipóteses
6.3.1. Interesse público decorrente de fato SUPERVENIENTE devidamente COMPROVADO
6.3.2. A critério da Administração, quando o adjudicatário recusar-se a assinar o termo de contrato ou não comparecer
6.4. Em qualquer caso, o despacho de revogação deverá ser fundamentado CIRCUNSTANCIADAMENTE
6.5. Depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação
6.6. Cabe recurso administrativo, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de anulação ou revogação da licitação
7. Vinculação ao instrumento convocatório
7.1. O edital é a "lei interna da licitação", e vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu
8. Princípios
8.1. Formalismo
8.1.1. Procedimento SEMPRE formal
8.2. Publicidade dos atos
8.2.1. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura
8.2.2. Permite o acompanhamento e controle pelos participantes e principalmente pelos administrados
8.2.3. Os motivos determinantes das decisões proferidas em qualquer etapa do procedimento sejam declarados
8.3. Igualdade entre os licitantes
8.3.1. Isonomia
8.3.2. Distinção entre participantes, em hipótese de empate. Preferência para bens e serviços:
8.3.2.1. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional
8.3.2.2. Produzidos no País
8.3.2.3. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras
8.3.2.4. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País
8.3.3. A lei veda a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços SEM SIMILIARIEDADE ou de marcas, características e especificações exclusivas
8.3.3.1. Exceção: salvo nos casos em que for tecnicamente justificável
8.3.4. Preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
8.3.4.1. Se o valor da ME ou EPP for igual a de outra empresa
8.3.4.1.1. Equipara a empate a apresentação, pela ME ou EPP, de proposta de valor até 10% superior ao da proposta mais bem classificada
8.3.4.1.2. Para a modalidade pregão a porcentagem é de 5%
8.4. Sigilo na apresentação das propostas
8.4.1. A observância do sigilo das propostas até a sua abertura é de tal importância que constitui CRIME sua violação
8.5. Julgamento objetivo
8.5.1. NÃO pode haver DISCRICIONARIEDADE na apreciação das propostas pela Administração
8.5.2. Exceção: critérios "melhor técnica" ou "técnica e preço"
8.6. Probidade e moralidade administrativa
8.6.1. Exigência de atuação ética dos agentes da Administração e dos administrados participantes do procedimento licitatório
8.7. Adjudicação obrigatória ao vencedor
8.7.1. Adjudicar significa atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor
8.7.2. NÃO é a celebração do contrato
8.7.3. É o ato final do PROCEDIMENTO licitatório
8.7.4. Impede que a Administração atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor
8.7.5. Veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior
8.7.6. Torna-se NULO o contrato que a Administração:
8.7.6.1. Celebrar com preterição da ordem de classificação das propostas
8.7.6.2. Celebrar com terceiros estranhos ao procedimento licitatório
8.7.7. A Administração deve convocar o interessado para assinar o termo de contrato
8.7.7.1. O prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez por igual período
8.7.8. Quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições, a Administração PODERÁ:
8.7.8.1. Convocar os licitantes remanescentes
8.7.8.2. REVOGAR a licitação
8.7.9. A não convocação para a contratação, pela Administração, decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, LIBERA os licitantes dos compromissos assumidos
8.8. Competitividade
8.8.1. Comete crime quem frustrar, mediante fraude, ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
8.8.1.1. PENA: 2 a 4 anos e MULTA
9. Tipos de Licitação
9.1. Menor Preço
9.1.1. Contratação de Obras
9.1.2. Contratação de Serviços
9.1.3. Compras
9.1.4. Locações
9.1.5. Fornecimento
9.2. Melhor Técnica
9.2.1. Exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual
9.2.1.1. Elaboração de Projetos
9.2.1.2. Cálculos
9.2.1.3. Fiscalização
9.2.1.4. Supervisão
9.2.1.5. Gerenciamento
9.2.1.6. Engenharia consultiva
9.2.1.7. Elaboração de estudos técnicos preliminares
9.2.1.8. Projetos básicos e executivos
9.3. Técnica e Preço
9.3.1. Exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual
9.4. Maior Lance ou Oferta
9.4.1. Nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso
9.5. Contratação de bens\re serviços de\rINFORMÁTICA
9.5.1. § 4.º do art 45 - OBRIGATORIAMENTE TÉCNICA E PREÇO
9.5.2. Decreto - Pode permitir outro tipo de licitação diferente de técnica e preço
9.5.3. § 4.º do art 45 - Autoriza o uso da modalidade PREGÃO, que adota obrigatoriamente o tipo MENOR PREÇO
9.5.4. Lei 8.248/1991 - Autoriza PREGÃO, desde que se enquadrem como BENS E SERVIÇOS COMUNS
10. Modalidades de Licitação
10.1. Concorrência
10.1.1. É a mais complexa modalidade
10.1.2. Modalidade exigida para
10.1.2.1. Compra de imóveis
10.1.2.2. Alienação de imóveis públicos
10.1.2.3. Concessão de direito real de uso
10.1.2.4. Licitações internacionais
10.1.2.5. Celebração de contratos de concessão de serviços públicos
10.1.2.6. Contratos de parcerias público-privadas (PPP)
10.1.3. Possui uma fase de habilitação PRELIMINAR, após a abertura do procedimento
10.1.4. Contratos PPP e Concessão de Serviços Públicos
10.1.4.1. É admitida a INVERSÃO da ordem das fases de habilitação e julgamento
10.1.5. Princípios
10.1.5.1. Universalidade
10.1.5.2. Ampla Publicidade
10.1.5.3. Habilitação Preliminar
10.1.5.4. Julgamento por Comissão
10.2. Tomada de Preços
10.2.1. Para interessados devidamente cadastrados
10.2.2. Interessados não previamente cadastrados tem prazo até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas
10.2.3. Modalidade exigida para obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência
10.2.4. É admitida nas licitações internacionais desde que
10.2.4.1. O órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores
10.2.4.2. O contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de valor para a tomada de preços
10.3. Convite
10.3.1. Não há publicaçao em Diário Oficial
10.3.2. Necessário afixação do instrumento em local apropriado
10.3.3. Os demais CADASTRADOS (que não receberam a carta-convite) podem habilitar-se até 24h antes do prazo para entrega das propostas
10.3.4. Usada para contratações de menor valor
10.3.5. Procedimento mais simples
10.3.6. Enviada a MENOS de 3 convidados
10.3.6.1. Quando é IMPOSSÍVEL a obtenção do número mínimo
10.4. Concurso
10.4.1. Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
10.4.2. O que determina a necessidade desta modalidade é a NATUREZA do seu objeto, não o seu valor
10.4.3. Julgamento será feito por COMISSÃO ESPECIAL
10.4.3.1. Reputação ilibada
10.4.3.2. Reconhecido conhecimento da matéria em exame
10.4.3.3. SERVIDORES PÚBLICOS ou NÃO
10.5. Leilão
10.5.1. Venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos seguintes bens
10.5.1.1. Bens MÓVEIS inservíveis para a administração
10.5.1.2. Está limitado a bens AVALIADOS para fixação do preço mínimo
10.5.1.2.1. <= R$ 650.000,00
10.5.1.3. Os bens arrematados devem ser pagos à vista
10.5.1.3.1. Exceção: Nos leilões internacionais o pagamento deve ser feito em até 24h
10.5.1.4. Edital deve ser amplamente divulgado no município em que se realizará
10.5.1.5. Pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração
10.5.1.6. Produtos legalmente apreendidos ou penhorados
10.5.1.7. bens IMÓVEIS da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de PROCEDIMENTOS JUDICIAIS ou de DAÇÃO EM PAGAMENTO
10.6. Pregão
10.6.1. Passível de utilização por todos os entes federados
10.6.2. Não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral
10.6.3. Obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns pela União
10.6.4. Qualquer valor estimado de contratação
10.6.5. Propostas e lances em sessão pública
10.6.6. O que determina a necessidade desta modalidade é a NATUREZA do seu objeto, não o seu valor
10.6.7. Sempre adota o critério de MENOR PREÇO
10.6.8. Muitas vantagens para a Administração
10.6.9. Pouco complexa
10.6.10. O valor final dos contratos tende a ser mais vantajoso para a Administração
10.6.11. Características
10.6.11.1. Possibilidade de redução do preço das propostas iniciais por meio de lances verbais
10.6.11.2. Não exigência de habilitação prévia ou de garantias
10.6.11.3. Aquele que deixar de adimplir o contrato ou executá-lo inadequadamente sofrerá rigorosas sanções
10.6.11.3.1. Multas
10.6.11.3.2. Impedimento de licitar por 5 anos com O ENTE FEDERADO EM QUESTÃO
10.6.12. Princípios
10.6.12.1. Celeridade
10.6.12.2. Finalidade
10.6.12.3. Razoabilidade
10.6.12.4. Proporcionalidade
10.6.12.5. Competitividade
10.6.12.6. Justo Preço
10.6.12.7. Seletividade
10.6.12.8. Comparação objetiva das propostas
10.6.13. Bens comuns (de consumo e permanentes)
10.6.13.1. Água mineral
10.6.13.2. Combustíveis
10.6.13.3. Gêneros alimentícios
10.6.13.4. Material Hospitalar e de limpeza
10.6.13.5. Uniformes
10.6.13.6. Veicúlos automóveis
10.6.13.7. Gás
10.6.13.8. Material de Expediente e de limpeza
10.6.13.9. Medicamentos
10.6.14. Serviços comuns
10.6.14.1. Assinatura de Jornais e revistas
10.6.14.2. Assistência hospitalar, médica e odontológica
10.6.14.3. Serviços Gráficos
10.6.14.4. Serviços de Jardinagem
10.6.14.5. Lavanderia
10.6.14.6. Limpeza e conservação
10.6.14.7. Ascensorista
10.6.14.8. Secretária
10.6.14.9. Telefonista
10.6.14.10. Garçom
10.6.14.11. Motorista
10.6.14.12. Hotelaria
10.6.15. Caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade da proposta vencedora
10.6.16. A habilitação dos licitantes é SEMPRE fase posterior ao julgamento e classificação
10.6.17. Fases
10.6.17.1. Preparatória
10.6.17.1.1. Justificativa da necessidade
10.6.17.1.2. Definição do objeto
10.6.17.1.3. Orçamento dos bens ou serviços a serem licitados
10.6.17.1.4. Designação do pregoeiro
10.6.17.1.5. Designação da Equipe de Apoio
10.6.17.2. Externa
10.6.17.2.1. Convocação dos interessados
10.6.17.2.2. Prazo para apresentação das propostas não será inferior a 8 dias úteis
10.6.17.2.3. Critério menor preço OBSERVADOS os prazos máximos para fornecimento
10.6.17.2.4. Caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade
10.6.17.2.5. Se os documentos de habilitação já estiverem cadastrados no SICAF, os licitantes poderão deixar de apresentá-los
10.6.17.2.6. O pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor
10.6.17.2.7. Será concedido prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso
10.6.17.2.8. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento
10.6.18. A homologação ocorre DEPOIS da adjudicação
10.6.19. Existe direito subjetivo do adjudicatário à celebração do respectivo contrato
10.6.20. É VEDADO
10.6.20.1. Garantia de propostas
10.6.20.2. Aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação do certame
10.6.20.3. Pagamentos de taxas e emolumentos
10.6.20.3.1. Exceção: referentes a fornecimento do edital
10.6.21. Aplica-se SUBSIDIARIAMENTE ao pregão as disposições constantes da Lei 8.666/1993
10.6.22. O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade
10.7. Consulta
10.7.1. Aplicável exclusivamente às agências reguladoras
10.7.2. Aquisição de bens e serviços que não sejam classificados como comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil
10.7.3. Propostas julgadas por um júri
10.7.3.1. Pelo menos 3 pessoas de elevado padrão profissional e moral, servidores ou não da Agência
10.7.4. Leva em consideração PONDERADAMENTE custo e benefício
11. Valores
11.1. Obras e serviços de engenharia
11.1.1. Convite
11.1.1.1. <= R$ 150.000,00
11.1.2. Tomada de Preços
11.1.2.1. <= R$ 1.500.000,00
11.1.3. Concorrência
11.1.3.1. > R$ 1.500.000,00
11.2. Compras e serviços que não sejam de engenharia
11.2.1. Convite
11.2.1.1. <= R$ 80.000,00
11.2.2. Tomada de Preços
11.2.2.1. <= R$ 650.000,00
11.2.3. Concorrência
11.2.3.1. > R$ 650.000,00
11.3. Consórcios Públicos
11.3.1. <= 3 entes da federação
11.3.1.1. Aplica-se valores em DOBRO
11.3.2. > 3 entes da federação
11.3.2.1. Aplica-se valores em TRIPLO
12. Alienação de bens pela Administração Pública
13. Alienação de Bens pela\rAdministração Pública
13.1. Alienação de Bens Imóveis adquiridos\rem decorrência de procedimentos\rjudiciais ou de dação em pagamento
13.1.1. Qualquer órgão ou entidade da Administração
13.1.1.1. Avaliação dos bens alienáveis
13.1.1.2. Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação
13.1.1.3. Licitação nas modalidades CONCORRÊNCIA ou LEILÃO
13.2. Alienação de Bens Imóveis NÃO\radquiridos em decorrência de\rprocedimentos judiciais ou de dação\rem pagamento
13.2.1. Administração Direta,\rautarquias e fundações\rpúblicas
13.2.1.1. Interesse público devidamente justificado
13.2.1.2. Autorização Legislativa
13.2.1.3. Avaliação Prévia
13.2.1.4. Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA
13.2.2. Empresas públicas e\rsociedades de economia mista\r
13.2.2.1. Interesse público devidamente justificado
13.2.2.2. Avaliação Prévia
13.2.2.3. Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA
13.3. Alienação de Bens Móveis
13.3.1. Qualquer órgão ou entidade da Administração
13.3.1.1. Avaliação prévia
13.3.1.2. Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação
13.3.1.3. Licitação (a lei não determina alguma específica modalidade de licitação)
13.3.1.4. Interesse público devidamente justificado