
1. Caracterísicas
1.1. Entidade familiar
1.2. Constituído por ato formal (instrumento) e solene (cerimônia)
1.3. Estabelece comunhão de vida (afetos)
1.4. Dissolúvel
1.4.1. Divórcio: direito potestativo
1.5. Civil
1.6. Hetero ou homoafetivo
1.7. Monogâmico
2. Conceito
2.1. Entidade familiar estabelecida entre duas pessoas, constituída formal e solenemente, que produz diferentes efeitos no âmbito pessoal e patrimonial dos cônjuges.
3. Natureza Jurídica
3.1. Teoria Institucionalista
3.2. Teoria Contratualista
3.2.1. Contrato de Direito de Família
3.3. Teoria Eclética ou mista
4. Capacidade para o casamento
4.1. 16 anos (idade núbil)
4.1.1. Atualmente, não há exceção (art. 1.520, CC).
4.2. Entre 16 e 18 anos incompletos
4.2.1. Se não emancipados, os menores precisam de autorização dos responsáveis legais para realizarem o casamento (art. 1.517).
4.2.1.1. Em regra, a autorização se dá por escrito (art. 1.525, II, CC).
4.2.1.1.1. Contudo, admite-se o consentimento tácito (art. 1.555, §2º, CC).
4.2.1.2. A autorização pode ser revogada até a celebração do casamento (art. 1.518, CC).
4.2.1.3. Divergência entre os pais
4.2.1.3.1. Caberá ao Juiz resolver o conflito (art. 1.517, parágrafo único, CC).
4.2.1.4. Se ambos os pais não autorizarem
4.2.1.4.1. Cabe suprimento judicial do consentimento se a denegação for injusta (art. 1.519, CC).
4.3. Consequência do casamento do menor de 16 anos, e do maior de 16 e menor de 18 sem autorização:
4.3.1. Casamento anulável