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PENAL - II af Mind Map: PENAL - II

1. TGN

1.1. Princípios

1.1.1. Ofensividade ou lesividade

1.1.1.1. Restrições decorrentes desse princípio.

1.1.1.1.1. Direito a perversão = direito penal não vai punir o pensamento e as cogitações.

1.1.1.1.2. Vedação à criminalização de condutas que não tenham caráter transcendental (vedação a autolesão)

1.1.1.1.3. Vedação de criminalização de meros estados existenciais (criminalização da pessoa pelo que ela é).

1.1.2. Alteridade = Subprincipio da lesividade = a conduta deve ameaçar ou atingir BEM JURÍDICO DE TERCEIRO.

1.1.3. Responsabilidade pessoal

1.1.4. Responsabilidade subjetiva = vedação da responsabilidade penal objetiva.

1.1.5. Culpabilidade = Limita o direito de punir do Estado, é preciso que o sujeito seja culpável para ser punível.

1.1.6. Presunção de inocência = ninguém será considerado culpado até o trânsito de sentença penal condenatória.

1.1.7. pessoalidade

1.1.8. Vedação do bis in idem

1.1.9. Confiança

2. Eficácia da lei no tempo.

2.1. Tempo do crime = momento da ação ou omissão, ainda que o resultado se produza em outro momento.

2.2. Sucessão de leis penais

2.2.1. Novatio legis incriminadora = não retroage.

2.2.2. Novatio legis in pejus = lei que de qualquer modo prejudicar o réu não vai retroagir.**

2.2.3. Abolitio criminis = retroage e vai extinguir a punibilidade.

2.2.4. Novatio legis in mellius (lex mitior) = vai se aplicar aos fatos anteriores mesmo q por sentença condenatória transitada em julgado.

2.3. Leis temporárias e excepcionais

2.3.1. Vão ultra agir inclusive se forem piores.

2.4. Jurisprudência

2.4.1. Regra = não retroage!

2.5. Retroatividade x Norma penal em branco

2.5.1. Norma penal em branco homogênea/ imprópria = sempre vai retroagir p/ beneficiar o réu.

2.5.2. Norma penal em branco própria / heterogênea

2.5.2.1. Legislação ñ se reveste de excepcionalidade = vai retroagir para beneficiar o réu

2.5.2.2. Legislação complementar é revestida de excepcionalidade = não vai retroagir

2.6. Lei intermediária mais benéfica.

2.6.1. A lei intermediária mais benéfica terá duplo efeito, pois irá retroagir para alcançar o fato e ultragir para alcançar a sentença ou julgamento

3. Lei penal no espaço

3.1. Teoria da territorialidade mitigada

3.2. Território nacional

3.3. Embaixadas

3.3.1. Não são extensão do território de seu pais, então a princípio vai se aplicar a lei brasileira, salvo se houver convenções, tratados e regras de direito internacional em sentido contrário.

3.4. Passagem inocente

3.4.1. Não incidirá lei penal brasileira caso a aeronave esteja apenas de passagem no nosso céu sem pretender pousar, e o barco em nossas águas sem pretender atracar.

3.5. Princípios

3.5.1. Territorialidade = a lei penal do local do crime é a que será aplicada.

3.5.2. Nacionalidade ativa = aplica-se a lei do pais pertencente ao agente do crime, sem importar a nacionalidade da vítima, local do crime ou bem jurídico violado.

3.5.3. Nacionalidade passiva = Aplica-se a lei do país a que pertence à vítima do crime, sem importar a nacionalidade do agente, local do crime ou bem jurídico violado.

3.5.4. Defesa real = Aplicação da lei penal da nacionalidade da coisa, do bem jurídico lesado.

3.5.5. Justiça penal universal (cosmopolita) = é o princípio que exige que se faça justiça, sem importar onde. O agente fica sujeito ao país onde for encontrado.

3.5.6. Pavilhão (substituição ou bandeira) = aplica-se a lei nacional aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações privadas, quando praticados no estrangeiros, mas aí não sejam julgados.

4. Lugar do crime

4.1. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão (teoria da atividade) ou onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado = TEORIA DA UBIQUIDADE.

4.2. Classificações

4.2.1. Crime a distância (crime de espaço máximo) = Percorre dois territórios de espaços diferentes.

4.2.2. Crimes em trânsito = Percorre mais de dois países soberanos.

4.2.3. Crime plurilocal = Percorre dois ou mais territórios dentro do mesmo país. O conflito de competência vai ser no máximo interno.

5. Extraterritorialidade

5.1. Incondicionada

5.1.1. Hipóteses

5.1.1.1. Crimes contra a VIDA ou a LIBERDADE do PR.

5.1.1.2. Patrimônio ou fé pública da U, E, M, EP, SEM, Autarquia, fundação instituída pelo poder público.

5.1.1.3. Contra a adm pública, por quem está a seu serviço

5.1.1.4. Crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

5.1.2. Importante saber:

5.1.2.1. Lei penal brasileira será aplicada ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

5.1.2.2. É uma mitigação a vedação do bis in idem

5.2. Condicionada

5.2.1. Hipóteses

5.2.1.1. Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir

5.2.1.2. Praticados por brasileiro.

5.2.1.3. Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de prop. privada, quando em território estrangeiro e aí ñ sejam julgados.

5.2.2. Requisitos

5.2.2.1. Entrar o agente no território nacional

5.2.2.2. Ser o fato punível no país em que foi praticado.

5.2.2.3. Estar o crime incluído dentre aqueles que lei brasileira autoriza a extradição

5.2.2.4. Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou aí cumprido pena

5.2.2.5. Não ter o agente sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, segundo a lei mais favorável, não estar extinta a punibilidade.

5.3. Hipercondicionada.

5.3.1. Hipótese

5.3.1.1. Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro no exterior.

5.3.2. Requisitos

5.3.2.1. Todos os req. da extraterritorialidade condicionada.

5.3.2.2. Não tenha sido pedido ou tenha sido negada a extradição

5.3.2.3. Haja requisição do Ministro da Justiça.

5.4. Competência

5.4.1. Tratando-se de crime praticado no exterior será competente o juízo da capital do Estado onde houver por último residido o acusado.

5.4.2. Caso nunca tenha residido no Brasil será competente o juízo da capital federal

6. Eficácia da lei penal x Pessoas

6.1. Imunidade diplomática

6.1.1. Quem possui?

6.1.1.1. Chefes de Estado e Chefes de governo, bem como seus familiares e membros da comitiva.

6.1.1.2. Embaixador e sua família

6.1.1.3. Funcionários do corpo diplomático e sua família

6.1.1.4. Funcionário de organização internacional, quando em serviço

6.1.2. Consequências

6.1.2.1. Terão imunidade de jurisdição e a lei do país acreditado e serão submetidos a jurisdição e a lei do país acreditante.

6.1.3. Importante saber

6.1.3.1. Trata-se de hipótese de intraterritorialidade, pois a lei estrangeira será aplicada aqui no brasil

6.1.3.2. Agente diplomático não pode ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão.

6.1.4. Natureza jurídica

6.1.4.1. Causa pessoal de isenção de pena

6.2. Agente consular

6.2.1. Não tem imunidade diplomática

6.2.2. Possui imunidade relativa aos atos de ofício, ou seja, tem imunidade funcional relativa.

6.3. Imunidade parlamentar

6.3.1. Relativas (formais ou processuais)

6.3.1.1. Imunidade relativa ao foro

6.3.1.1.1. Desde a expedição do diploma parlamentar só vai estar sujeito a julgamento pelo STF

6.3.1.2. Imunidade relativa a prisão

6.3.1.2.1. Desde a expedição do diploma, os membros do CN ñ poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

6.3.1.3. Imunidade relativa à condição de testemunha

6.3.1.3.1. Os parlamentares via de regra são obrigados a testemunhar, salvo duas hipóteses excepcionais.

6.3.1.4. Imunidade relativa ao processo

6.3.1.4.1. Na hipótese de serem processados, partido político COM REPRESENTAÇÃO NA CASA vai poder pedir a sustação do processo, requerimento que será apreciado em 45 dias

6.3.2. Importante saber

6.3.2.1. Imunidades e estado de sítio

6.3.2.1.1. Via de regra as imunidades persistem, mas a respectiva casa pode, por 2/3 de seus membros, suspender as imunidades em atos praticados fora do recinto do congresso nos casos em que sejam incompatíveis com a medida.

6.3.2.2. Parlamentar licenciado não tem imunidade, salvo a prerrogativa de foro.

6.3.2.3. Deputados estaduais tem as mesmas imunidades que deputados federais.

6.3.2.4. Vereadores só tem a imunidade material no exercício do mandato E na circunscrição do município.

7. Eficácia da sentença estrangeira

7.1. Homologação de sentença estrangeira penal só serve para os efeitos cíveis da condenação e medida de segurança NUNCA PARA O SUJEITO CUMPRIR PENA POR CRIME

7.2. Não é imprescindível a homologação para que a sentença surta todos os seus efeitos. V.g. reincidência, sursis, livramento condicional.

8. Conflito aparente de normas

8.1. Princípio da especialidade = lei especial prevalece sobre lei geral

8.2. Princípio da subsidiariedade = duas leis diferentes definem o mesmo fato como dois crimes diferentes. A norma que define o crime mais grave vai afastar a norma que define o crime menos grave.

8.3. Princípio da consunção = Um crime é absorvido por outro. Não é gênero -espécie e também não é mais grave-menos grave.

8.3.1. Hipóteses (exemplos) de consunção

8.3.1.1. Crime progressivo

8.3.1.2. Progressão criminosa