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Penal III - TGC af Mind Map: Penal III - TGC

1. Conceitos de infração penal

1.1. Enfoque formal = é o que está rotulado em uma norma penal incriminadora com ameaça de pena.

1.2. Enfoque material = é o comportamento humano, causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

1.3. Enfoque analítico = é o fato típico, ilícito e culpável.

2. Crime x Contravenção

2.1. Quanto a pena

2.2. Quanto a espécie de ação penal

2.3. Quanto a tentativa

2.4. Quanto a extraterritorialidade

2.5. Quanto a competência para processar e julgar.

2.6. Quanto aos limites da pena

2.7. Quanto ao período de prova (sursis)

2.8. Quanto a prisão cautelar

2.9. Quanto ao confisco de bens

3. Responsabilização da PJ

3.1. Requisitos

3.1.1. Infração se dê no interesse ou benefício da sua entidade.

3.1.2. Infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado.

3.2. STJ -A responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da responsabilidade penal da pessoa física.

3.3. Responsabilização penal da PJ dissolvida. = é possível, a única coisa que vai impedir sua responsabilização é a liquidação.

3.4. Questões objetivas ainda se posicionam no sentido de que a PJ de dto público nunca vai poder ser responsabilizada.

4. Classificações dos crimes.

4.1. Qualidade do agente

4.1.1. Crime comum

4.1.2. Crime próprio

4.1.3. Crime de mão própria

4.2. Quanto ao resultado

4.2.1. Materiais

4.2.2. Formais

4.2.3. Mera conduta

4.3. Quanto ao ânimo do agente

4.3.1. Doloso

4.3.2. Culposo

4.3.3. Preterdoloso

4.4. Quanto ao momento de consumação

4.4.1. Instantâneo

4.4.2. Permanente

4.4.3. Instantâneo de efeitos permanentes

4.5. Crime consumado x Crime tentado

4.6. Crime de dano x Crime de perigo

4.6.1. Crime de perigo real = exposição da vida de outrem a perigo (132)

4.6.2. Crime de perigo abstrato ou presumido = porte ilegal de arma de fogo.

4.7. Quanto a composição

4.7.1. Crime simples = formado por um tipo penal

4.7.2. Crime complexo = fusão de dois tipos penais. Ex: roubo = furto mais constrangimento ilegal.

4.7.3. Crime ultracomplexo = tipo penal complexo (roubo) + causa de aumento de pena ou qualificadora.

4.7.4. Qualificadora = deriva do tipo penal básico ou complexo, a qualificadora fixa novos patamares mínimo e máximo de pena.

4.7.5. Privilegiado = a reprimenda é abrandada.

4.8. Quanto a quantidade de agentes.

4.8.1. Plurissubjetivo = crime de concurso necessário.

4.8.1.1. De condutas paralelas. Todos pretendem alcançar um fim único.

4.8.1.2. Condutas divergentes = os sujeitos dirigem suas ações uns contra os outros. Ex: rixa.

4.8.1.3. Condutas bilaterais

4.8.1.3.1. A conduta de um agente se encontra c/ a conduta do outro. Ex: bigamia.

4.8.2. Unissubjetivo

4.8.2.1. Crimes de concurso eventual

4.9. Quanto a (não) ação

4.9.1. Crime comissivo

4.9.2. Crime omissivo

4.9.2.1. Próprio = a norma mandamental do crime omissivo decorre do próprio tipo penal. Ex: omissão de socorro.

4.9.2.2. Impróprio/ impuro ou comissivo por omissão = decorre de uma cláusula geral, um dever de agir que não foi observado.

4.9.2.3. Crime omissivo por comissão = o sujeita atua para que outras se omitam em situação na qual deveriam agir.

4.9.3. Crime de conduta mista = sua configuração depende de uma conduta comissiva e outra omissiva

4.10. Quanto a possibilidade de tentativa

4.10.1. Crime unissubsistente = crime cometido com apenas uma conduta, não tem como fracionar e por isso não vai admitir a tentativa.

4.10.2. Plurissubsistente = Admite o fracionamento da conduta e portanto vai admitir tentativa.

4.11. Quanto a necessidade de exame corpo de delito

4.11.1. Crime transeunte ou de fato transitório = não deixam vestígios materiais

4.11.2. ñ transeunte ou de fato permanente = deixam vestígios materiais.

4.12. Quanto ao vínculo

4.12.1. Independentes = crimes que não apresentam nenhuma ligação

4.12.2. Conexos = ocorre conexão entre os delitos, que pode ser penal ou processual.

4.12.2.1. Conexão teleológica ou ideológica = o crime é praticado para assegurar a execução de outro delito.

4.12.2.2. Conexão consequencial ou causal = crime é praticado na sequência de outro, para assegurar a impunidade, ocultação ou vantagem de outro delito.

4.12.2.3. Ocasional = O crime é praticado como consequência da ocasião.

4.13. Quanto a liberdade da ação penal

4.13.1. Condicionados = a inauguração da persecução penal depende de condição objetiva de procedibilidade. A legislação expressamente indica essa hipótese.

4.13.2. Incondicionados = persecução penal é livre. REGRA.

4.14. Crime habitual = exige reiteração de atos para consumação

4.15. Crime exaurido = É aquele que contempla os atos posteriores a consumação

4.16. Crime de ação única x ação múltipla

4.16.1. Ação única = há apenas uma conduta descrita como possível.

4.16.2. Crime de ação múltipla (misto) = há diversas formas de conduta descritas pelo tipo penal.

4.16.2.1. Tipo penal misto alternativo = por mais que pratique mais de um núcleo, só terá praticado um crime.

4.16.2.2. Tipo penal misto cumulativo = haverão tantos crimes quantos forem os núcleos praticados.

4.17. Crime falho = tentativa perfeita/ acabada

4.18. Quase-crime = crime impossível

4.19. Crime de atentado = Aquele no qual a pena da tentativa é igual a pena do crime consumado.

4.20. Delitos de intenção

4.20.1. Crime de resultado cortado

4.20.2. Crime mutilado de dois atos

4.21. Crime de acumulação

4.22. Colarinhos

4.22.1. Colarinho branco = mesmo tendo condições de ter uma vida digna o sujeito resolve delinquir

4.22.2. Colarinho azul = praticados por pessoas em situação de vulnerabilidade.

4.23. Principal x acessório

4.23.1. Principal = tem existência autônoma.

4.23.2. Crimes acessórios, de fusão ou parasitários = dependem da prática de um crime anterior para a sua existência. Ex: receptação e lavagem de capitais.

4.24. Outras classificações

4.24.1. Crime gratuito = praticado s/ motivo conhecido

4.24.2. Crime de ímpeto = cometido s/ premeditação

4.24.3. Crime de circulação = praticado em veículo automotor

4.24.4. Crime de opinião ou de palavra: cometido com excesso abusivo na manifestação do pensamento.

4.24.5. Crime multitudinário = praticado pela multidão em tumulto

4.24.6. Crime internacional = aquele que o Brasil, por tratado ou convenção, se obrigou a punir.

4.24.7. Crime de mera suspeita, sem ação ou mera suposição: o agente não pratica o conduta, mas é punido pela suspeita despertada em seu modo de agir

4.24.8. Crime inominado = é aquele que ofende regra ética ou cultural consagrada pelo dto penal, embora não definido como infração penal

4.24.9. Crime profissional = é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa.

4.24.10. Crime subsidiário = É o que somente se verifica se o fato não constituir crime mais grave.

4.24.11. Crime de expressão = aquele que se caracteriza pela existência de um processo intelectivo interno do Autor.

4.24.12. Crime de ação astuciosa = é o praticado por meio de fraude, engodo.

4.24.13. Crime putativo, imaginário ou erroneamente suposto = o agente acredita ter cometido um crime mas houve um indiferente penal

4.24.14. Crime remetido = o tipo penal faz referência a outro crime, que passa a integrá-lo.

4.24.15. Crimes de responsabilidade

4.24.15.1. Próprios = crimes comuns ou especiais

4.24.15.2. Impróprios = infrações político-administrativas que redundam em sanções políticas.

4.24.16. Crime obstáculo = É aquele que retrata atos preparatórios, mas foram tipificados como crimes autônomos pelo legislador.

4.24.17. Crimes de impressão = são aqueles que provocam determinado estado de ânimo, de impressão na vítima.

4.24.17.1. Crimes de inteligência = praticados mediante o engano.

4.24.17.2. Crimes de vontade = recaem na vontade da vítima quanto à sua autodeterminação

4.24.17.3. Crimes de sentimento = incidem nas faculdades emocionais da vítima.

4.24.18. Crimes militares

4.24.18.1. Próprios

4.24.18.2. Impróprios = tipificados tanto no CP como no CPM.

4.24.18.3. Crime militares em tempos de paz

4.24.18.4. Crimes militares em tempos de guerra

4.24.19. Crimes falimentares = tipificados na lei de falência.

4.24.20. Crimes funcionais ou delicta in officio = tipo penal exige que o autor seja funcionário público.

4.24.20.1. Próprios = A condição funcional é indispensável para a tipicidade do ato.

4.24.20.2. Impróprios = se ausente a qualificação funcional = desclassifica-se para outro delito.

4.24.20.3. Típicos = o tipo penal exige que a conduta seja praticada por funcionário público.

4.24.20.4. Atípicos = praticado por funcionário público em razão de suas funções, mas poderia ter sido praticado por um particular.

5. Sujeito passivo

5.1. Mediato = Estado, que é vítima indireta de todos os crimes.

5.2. Imediato = Casuístico, material ou eventual. é o titular do interesse juridicamente protegido.

5.3. Classificação

5.3.1. Próprio = exige qualidade especial

5.3.2. Comum = pode ser qualquer pessoa.

5.3.3. Se ambos forem próprios será bipróprio ou se ambos forem comuns será bicomum.

5.4. Morto

5.4.1. Se o delito é contra o respeito aos mortos, o sujeito passivo será a coletividade.

5.4.2. Na calúnia contra o morto o sujeito passivo será a família.

6. Objeto do crime

6.1. Material

6.1.1. é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta

6.2. Jurídico

6.2.1. é o interesse jurídico sobre o qual recai a norma, o interesse tutelado.

6.2.1.1. Crime monofensivo

6.2.1.2. Crime pluriofensivo

7. Substratos do crime

7.1. Fato típico

7.2. Ilícito

7.3. Culpável

8. Fato típico

8.1. Definição = ação ou omissão humana que se adequa a um modelo descrito em uma norma penal incriminadora

8.2. Elementos

8.2.1. Conduta

8.2.1.1. Definição = vária de acordo c/ a teoria adotada.

8.2.1.1.1. Causalista

8.2.1.1.2. Neokantista

8.2.1.1.3. Finalista

8.2.1.1.4. Teoria social da ação

8.2.1.1.5. Teorias funcionalistas (qual é a função do direito penal e qual sua finalidade?)

8.2.1.2. Causas de exclusão da conduta.

8.2.1.2.1. Caso fortuito ou força maior

8.2.1.2.2. Estado de inconsciência incompleta.

8.2.1.2.3. Movimentos reflexos

8.2.1.2.4. Coação física irresistível

8.2.1.3. Formas

8.2.1.3.1. Dolosa

8.2.1.3.2. Culposa

8.2.1.3.3. Preterdolosa

8.2.1.3.4. Comissiva por ação

8.2.1.3.5. Comissiva por omissão

8.2.2. Resultado

8.2.2.1. Resultado naturalístico (alguns crimes não tem - ex: mera conduta).

8.2.2.2. Resultado normativo (todo crime tem = violação de um norma penal incriminadora)

8.2.2.3. Resultado x tipo de crime

8.2.2.3.1. Crimes de mera conduta

8.2.2.3.2. Crimes formais

8.2.2.3.3. Crimes materiais

8.2.3. Nexo causal

8.2.3.1. CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).

8.2.3.2. É necessário adotar a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. (Método de Thyrén).

8.2.3.3. Teoria da equivalência dos antecedentes causais + teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais = **causalidade objetiva** do resultado.

8.2.3.4. Porém se fossemos analisar apenas a causalidade objetiva faríamos o regresso ao infinito, por isso a causalidade objetiva vem acompanhada da causalidade subjetiva, que é um vinculo psíquico do agente com o resultado.

8.2.3.5. Concausas

8.2.4. Tipicidade

9. Dolo = vontade de fazer + consciência atual da ilicitude do que se faz. Por conta disso, será um dolo normativo, não dolo natural.

10. Direito penal do inimigo

10.1. Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios

10.2. Crimes de mera conduta e de perigo abstrato

10.3. Descrição vagas de crimes e de penas

10.4. Preponderância do dto penal do autor.

10.5. Surgem as leis de luta e de combate = é preciso criar leis rigorosas para combater o inimigo, gerando uma falsa sensação de tranquilidade.

10.6. Endurecimento da execução penal

10.7. Restrições de direitos e garantias fundamentais.