1. Processo e direito de complementaridade, torna-se indispensável para o outro.
2. Segundo o doutrinador Chiovenda ,o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito.
3. Busca potencialidade do sistema processual, quanto a uma concretização dos seus escopos.
3.1. O princípio da instrumentalidade do processo apresenta-se como garantia de que o direito fundamental à efetividade da prestação jurisdicional será concretizada.
4. PONTOS NEGATIVOS
5. ASPECTOS POSITIVOS
6. A ação que tem por fim empenhar a superação desses óbices na lei dos juizados especiais, com a gratuidade na totalizante da justiça em primeiro grau.
7. TEORIA DO PROCESSO: PROFESSORA HELLEYDE TURMA DO DIREITO, NOTURNO, 1 ANO. INTEGRANTES: ALEXANDRE, ANDRE KAIQUE E PAULO HENRIQUE.
8. O sistema de pequenas causas não se predomina apenas aos necessitados economicamente e sim a todos que a solicitem.
9. Favorece o formalismo no modo de empregar a técnica processual.
10. O auxílio técnico gratuito não passa de uma solene promessa constitucional, cumprida em pequena quantidade. pois, O Estado não teve existência real ao que prometeu.
11. Na medida em que se liga de modo Muito estreito aos fins definidos para o processo para que ele não deixe de ser instrumento do direito material exercendo a contenção de exageros e distorções.
12. NEGATIVO: Falsa impressão, quanto aos sucessos de direitos para parte. Exacerbação do valor da medida dos sujeitos e do valor do processo.
13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, MALHEIROS EDITORES, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,2004.
14. A todos os processos judiciais , não todas, mas uma boa parte, não se destaca na tutela jurisdicional