TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

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1. GARANTIAS ESPECIAIS Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

2. EFEITOS DA ANULAÇÃO : Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

3. EXCEÇÕES PESSOAIS: O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

4. Assunção de Dívida: é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.

5. São requisitos do instituto jurídico da assunção da dívida: • Consentimento expresso do credor na assunção da dívida por terceiro; • Validade do negocio jurídico; • Solvência do novo devedor ao tempo da realização do negócio jurídico.

6. CESSÃO DE CONTRATO É a cessão dos pólos ativos e passivos da relação jurídica obrigacional.

7. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

8. A cessão de crédito é uma negociação que transfere uma dívida de um credor para outro. Qualquer tipo de crédito, financeiro ou não, pode ser cedido, esteja ele vencido ou não.

9. REQUISITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO Objeto: em regra, todos os créditos podem ser objetos de cessão, mas há algumas exceções: O

9.1. • Pela natureza do crédito: créditos alimentares e créditos trabalhistas, por exemplo, não podem ser objeto de cessão por serem personalíssimos.

10. • Pela natureza do crédito: créditos alimentares e créditos trabalhistas, por exemplo, não podem ser objeto de cessão por serem personalíssimos.

11. • Por disposição expressa em contrato: as partes originárias da relação podem dispor em contrato a impossibilidade da cessão de crédito.

12. Capacidade: para que a cessão seja válida, o cedente e o cessionário devem ser pessoas capazes, visto que a transferência poderá causar alienação para o cedente ou aquisição de direitos para o cessionário.

12.1. Legitimação: em determinados casos, além da capacidade, é também necessária a legitimação para a efetivação da cessão, como, por exemplo, os tutores e os curadores, os testamenteiros e administradores ou os pais, no exercício da administração dos bens dos filhos menores.

13. • Por uma proibição legal: alguns créditos são proibidos por lei de serem cedidos, como por exemplo, a cessão de crédito já penhorado, que visa a evitar fraude à execução (art. 298, do CC);

14. A cessão de crédito pode ocorrer de duas formas distintas:

15. Cessão pro soluto: é a regra geral. Nessa modalidade, o cedente deve garantir ao cessionário ao menos a existência do crédito cedido.

16. Cessão pro solvendo: é a exceção, deve ser pactuada entre as partes. Nessa modalidade, o cedente deve garantir não só a existência do crédito, mas também a solvência do devedor.