Procedimento do Juri

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Procedimento do Juri af Mind Map: Procedimento do Juri

1. ❖Pronúncia ❖ Impronúncia ❖ Absolvição Sumária ❖ Desclassificação

2. Primeira Fase

3. Instrução Preliminar

4. A decisão de Pronúncia demarca os limites da acusação. Deve ser fundamentada porém não pode conter agravantes, atenuantes que são reservados para decisão condenatória. Não pode ocorrer excessos de intenção de condenação do sujeito (eloquência acusatória) , uma vez que será distribuída ao juri.

5. In dubio pro Societa ou In dubio pro Réu? É necessário que o juiz se convença da existência do crime. Se houver dúvidas, o acusado deverá ser impronunciado. Em caso de autoria não há necessidade de convencimento, apenas indícios. Se o juiz tiver dúvida da existência desses indícios aplica-se o In dubio pro Réu e o acusado não é pronunciado.

6. Na decisão de Pronúncia deverá conter a classificação jurídica do delito e qual o tipo penal. O tipo penal por extensão (no caso de tentativa por exemplo). As causas de aumento e as qualificadoras.

7. Princípio da Correlação: Só poderá haver uma decisão sobre as qualificadoras e causas do aumento de pena. Ou seja, somente as descritas na denúncia ou feitas em forma de aditamento (384)

8. Participação de outras pessoas: Se ao longo do processo o juiz perceber indícios de participação de outras pessoas no crime ele poderá encaminhar os autos Ministério Público para que faça a inclusão nos autos ou ofereça em um processo apartado.

9. Efeitos da Pronúncia: Leva o acusado ao Júri (art. 421, do CPP) ❖ Interrompe a prescrição (art. 117, II do CP) ❖ Limita a acusação (em plenário, o promotor não pode inovar) ❖ Limita o questionário (as indagações do juiz aos jurados conterão a materialidade e autoria, as qualificadoras e causas de aumento reconhecidas na pronúncia)

10. Impronúncia Não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia.

11. Desclassificação Desclassificação própria: prevista no art. 419. ❖ Desclassificação imprópria: desclassifica o crime denunciado, mas a competência permanece do Júri (emendatio libelli).

12. Preclusão das Unidades Relativas até a Pronúncia Ex: Não podem as partes requerer depois da pronuncia uma nulidade. Preclui o prazo para fazer essa arguição.

13. A pronúncia Interrompe a prescrição. Conforme 117 inc 2. A pronúncia é causa interruptiva ainda que o tribunal do juri desclassifique o crime conforme súmula191 do STJ

14. Alteração da Classificação do Crime Emendacio Libelli art 418 e 383 é uma correção feita pelo juiz quando há capitulação errônea de um crime narrado na peça acusatória; Mutatio Libelli (artigo 384) é o aditamento à denúncia ou queixa, realizado pela acusação, quando após a instrução probatória, entender cabível nova definição jurídica ao fato. No Júri, art. 411, § 3º

15. É uma sentença de mérito em que o juiz monocrático, antecipando-se ao veredicto do Júri, absolve o acusado, por estar convencido de que o fato não existiu, ou é atípico, ou, existindo o fato, não é o réu o seu autor ou o partícipe, ou, finalmente, por estar convicto de que militam a favor do acusado causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena que tornam sua conduta lícita ou não culpável. Art. 415 do CPP.

16. Segunda Fase

17. Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. * Despacho saneador/Relatório sem excessos.

18. Desaforamento deslocamento de competência de uma comarca para outra.

19. Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

20. Intimação do Orgão, Ministério Público, ou no caso de queixa, intimação do querelante para no prazo de 5 dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário (máx 5)

21. -Juiz delibera sobre requerimento de provas a serem produzidas e apresentadas em plenário. -Ordena diligência para sanar nulidades. - Prepara um relatório sucinto e determina inclusão da pauta no juri (despacho saneador, não pode ocorrer excessos)

22. Alistamento dos Jurados Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. posterioemente, a lista é divulgada pela imprensa conforme artigo 426

23. Organização da Pauta Salvo motivo relevante I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

24. Competência para julgar os crimes dolosos cntra a vida, consumados OU TENTADOS. Competência mínima, não pode ser afastada nem mesmo por EC. Trata-se de cláusula Pétrea.

25. Sorteio e Convocação dos Jurados Art 432 e 433 em seguida a determinação da pauta o juiz prsidente determinará a intimação do MP, da OAB e da Defensoria. Posteriormente se fará o sorteio com até 25 pessoas. Os sorteados serão convocados por correio ou qualquer outro meio. A relação dos jurados convocados será afixada na porta do Tribunal.

26. Função do Jurado A função do jurado é obrigatória conforme art 436. A recusa do juri por convicção política, filosófica ou reliiosa deve ser revertida em serviço alternativo conforme art 438 Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária