PROCEDIMENTO COMUM

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1. Petição Inicia art.319l

1.1. requisitos

1.1.1. Juízo,Partes e Qualificação,Causa de Pedir,Pedido,valor da causa,

1.1.2. opção: audiência de conciliação e mediação

2. 1º Fase - Postulatória

2.1. Citação do Reu

2.2. Pedido art. 322

2.2.1. O pedido deve ser certo

2.2.2. Determinado art.324

2.2.3. Claro

2.2.4. Coerente

2.3. Indeferimento da petição inicial art.330

2.3.1. Requisitos

2.3.1.1. For inepta

2.3.1.2. Parte ilegitima

2.3.1.3. O autor carecer de interesses pessoais

2.3.2. Antes de considerar inicial inepta o juiz deve conceder o prazo de 15 dias para ser sanado o vicio.

2.3.3. Se indeferida a inicial o autor poderá apelar no prazo de 5 dias, art.331.

2.4. Audiência de Conciliação e ou Mediação Art. 334

2.4.1. Apresentação da Contestação

2.4.1.1. Apresentação da réplica pelo autor

2.5. Contestação: art. 335 Contestação ( com ou sem reconvenção ) Revelia ( Ausência de Contestação Válida )

2.5.1. Prazos: Cancelada audiência - art. 335 II Se não for designada audiência - art. 231 C/C 335, III

2.5.1.1. Regra da eventualidade - art. 336

2.6. Providências Preliminares

2.7. A fase postulatória é aquela em que as partes mais agem. O autor expõe sua causa de pedir e o réu peticiona sua contestação. Também é nessa fase em que há a audiência de conciliação.

2.8. Reconvenção

2.8.1. Art. 343, § 1,2,3,4,5 e 6

3. Julgamento Conforme o estado do Processo. A extinção do processo Art. 354

4. Realização da audiência de Instrução e julgamento

5. 2º Fase - Saneadora

5.1. Princípio da Eficiência - Art.8

5.1.1. Deverá o Juiz

5.1.1.1. Definir a distribuição do ônus da prova

5.1.1.1.1. Delimitar as questões de direito e de fato.

5.2. Saneamento do Processo

5.2.1. Art. 357

5.2.1.1. Parágrafo 3°- Se a causa houver complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz poderá designar nova audiência.

5.3. A fase Saneadora tem o objetivo principal de acabar com todos os vícios e dúvidas acerca das alegações que foram feitas na fase anterior. Assim o juiz cumpre suas providências preliminares e profere.

5.4. Nos arts. 347 a 357 NCPC

6. 3º Fase - Instrutória

6.1. A fase instrutória, também conhecida como probatória, e aquela onde há a produção e complementação de provas. Quando encerrada, abre-se espaço para os debates orais dos advogados, as alegações.

6.1.1. Ônus da prova - Art. 373

6.2. Nos arts. 358 a 368 NCPC