CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

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1. 1° PREÂMBULO

1.1. Art. 1 - Enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta;

1.2. Art. 2 - Tem alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações;

1.3. Art. 3 - Poderão estabelecer,preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.

2. 2° DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS

2.1. Art. 4 - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.

2.2. Art. 5 - Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.

2.3. Art. 6 - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões

2.4. Art. 7 - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões (...)

3. 3º DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

3.1. Art. 8 - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:

3.1.1. Do objetivo da profissão Da natureza da profissão Da honradez da profissão Da eficácia profissional Do relacionamento profissional Da intervenção profissional sobre o meio Da liberdade e segurança profissionais

4. 4° DOS DEVERES

4.1. Art. 9 - No exercício da profissão são deveres do profissional:

4.1.1. I - ante ao ser humano e a seus valores II - Ante à profissão III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: IV - Nas relações com os demais profissionais V - Ante ao meio:

5. Art.14 - A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar

6. 5º DAS CONDUTAS VEDADAS

6.1. Art. 10 - No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional

6.1.1. I - Ante o ser humano e seus valores: II - Ante à profissão: III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: IV - Nas relações com os demais profissionais:

7. 6º DOS DIREITOS

7.1. Art. 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:

7.1.1. a. à livre associação e organização em corporações profissionais; b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional; c. ao reconhecimento legal; d. à representação institucional.

7.2. Art. 12 - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:

7.2.1. a. à liberdade de escolha de especialização; b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão; c. ao uso do título profissional; d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar (...)

8. 7º DA INFRAÇÃO ÉTICA

8.1. Art. 13 - Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.