1. § 2º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON estabelecerá os procedimentos práticos e proibições, bem como fiscalizações necessárias à preservação e proteção da saúde animal utilizando medidas de controle ou erradicação de doenças.
1.1. § 2º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON estabelecerá os procedimentos práticos e proibições, bem como fiscalizações necessárias à preservação e proteção da saúde animal utilizando medidas de controle ou erradicação de doenças.
1.1.1. § 2º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON estabelecerá os procedimentos práticos e proibições, bem como fiscalizações necessárias à preservação e proteção da saúde animal utilizando medidas de controle ou erradicação de doenças.
1.2. Art. 1º É competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as Políticas de Defesa Sanitária Animal, por meio de programas gerais e especiais, fiscalização da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas, no Estado de Rondônia, visando a preservação e a proteção da saúde animal, bem como a proteção ambiental objetivando a valorização da produção e da saúde pública.
2. I – submetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; II – comunicar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;
2.1. Art. 4º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em circunstâncias excepcionais, poderá, em qualquer época, determinar a vacinação ou realização de provas ou exames em animais, bem como determinar quais as espécies de animais suscetíveis que serão passíveis de vacinação ou testes.
2.1.1. Art. 5º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON interditará as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a contaminação, pelo período de tempo necessário à adoção das medidas sanitárias preconizadas para se evitar a disseminação da doença.
2.1.1.1. Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON a fiscalização das condições de estocagem, da manutenção da temperatura e da comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de validade expirado, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-os ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de inutilização.
2.1.1.1.1. Parágrafo único. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, diante da constatação de omissão do obrigado, realizará as medidas previstas em regulamento para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas nesta Lei, caso em que as despesas realizadas com esta providência serão de responsabilidade das pessoas mencionadas no caput deste artigo.