Ação Direta de Inconstitucionalidade

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1. ADI GENÉRICA

1.1. Hipóteses de cabimento

1.1.1. Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital editado após a promulgação da CF/88.

1.2. Legitimados

1.2.1. o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; Partido político com representação no Congresso Nacional; Procurador Geral da República; Conselho Federal da ordem dos advogados do Brasil; Governo do Estado; Mesa da assembleia legislativa estadual ou da câmara legislativa do DF; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

1.3. Efeitos da decisão

1.3.1. Em regra geral é erga omnes e ex tunc, no entanto, existem exceções que podem ter efeitos ex nunc.

2. ADPF

2.1. Hipóteses de cabimento

2.1.1. Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público. Não se restringe a atos normativos, a lesão pode resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.

2.2. Legitimados

2.2.1. O Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

2.3. Efeitos da decisão

2.3.1. Erga omnes, efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público; ex tunc. Podendo no mesmo termo da ADI ser ex nunc.

3. ADC

3.1. Hipóteses de cabimento

3.1.1. Lei ou ato normativo federal

3.2. Legitimados

3.2.1. O Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

3.3. Efeitos da decisão

3.3.1. A decisão de concessão da cautelar tem eficácia “erga omnes” (contra todos) e vinculante, em razão do poder geral de cautela do Supremo Tribunal Federal.

4. ADI POR OMISSÃO

4.1. HIPÓTESES DE CABIMENTO

4.1.1. A omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar.

4.1.2. A omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém, de forma insuficiente A inconstitucionalidade por omissão parcial poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa.

4.1.3. Omissão parcial propriamente dita – a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto.

4.1.4. Omissão parcial relativa - surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.

4.1.5. Lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF

4.1.6. Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual em face da CF.

4.2. LEGITIMADOS

4.2.1. o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

4.3. Efeitos da decisão

4.3.1. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, da Lei n.º 9.868/99 será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

5. ADI INTERVENTIVA

5.1. Hipóteses de cabimento

5.1.1. Hipóteses de cabimento: lei, ato normativo, omissão, ato governamental estadual, distrital ou municipal que desrespeitem os princípios sensíveis previstos no art. 34, VII “a” a “e” da CF 88.

5.2. Legimados

5.2.1. Procurador-Geral da República

5.3. Efeitos da decisão

5.3.1. O Presidente do STF imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República, que, por ser tratar de “requisição”, e não mera solicitação, não poderá descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de responsabilidade, inaugurando-se, assim, a fase 2 do procedimento.