PODER DE FAMÍLIA

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1. O poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais, em especial, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável, estabelecido no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal.

1.1. O antigo Código Civil de 1916 utilizava a expressão "pátrio poder", já que o poder era exercido exclusivamente pelo pai. Hoje, temos que o poder familiar é dever conjunto dos pais.

1.1.1. O poder parental faz parte do estado das pessoas e por isso não pode ser alienado nem renunciado, delegado ou substabelecido. Qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdiquem desse poder, será nula.

1.1.2. É incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar

1.1.2.1. O poder familiar, desde a CF de 1988, atua de forma igual para todos os tipos de família. “Desde 1988 não há diferenciação entre filhos, por exemplo. O filho pode ser natural, pode ser adotado, pode ser de um reconhecimento social-afetivo: não importa, pois todos devem ser tratados da mesma forma perante a lei”, acrescenta o professor.

1.1.2.2. As extinções do poder familiar estão previstas entre os Art. 1635 e 1636 do Código Civil, a saber: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

1.1.2.3. Muito além de direitos, o poder familiar se trata do bem estar do menor ou seja o cuidado a obrigação que tanto a figura materna quanto a paterna deve ter com o filho menor. Devem ter com seu filho o dever de cuidar, proteger, de forma psíquica e moral além prepara-lo para a vida adulta.

1.1.2.4. Como prioridade dos deveres paternos, temos o de criação e educação dos filhos, designa-se esse encargo em casos de pessoas casadas, sendo direcionados ao sustento, guarda e educação dos menores, o mesmo se aplica a casos de pessoas em união estável e para pais que tiveram filhos fora da ordem familiar.