ART 487
af Maria Eduarda Calixto
1. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
1.1. I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
1.1.1. II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
1.1.1.1. III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção;