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ART 487 af Mind Map: ART 487

1. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

1.1. I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

1.1.1. II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

1.1.1.1. III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção;

2. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

3. Enquanto o art. 485, CPC/2015, trata das decisões sem resolução de mérito, o art. 487 do Novo CPC trata das decisões com resolução de mérito. E traz, portanto, o que seria resolver o mérito pela perspectiva do legislador.