1. Responsabilidade Civil no CDC
1.1. em regra, é objetiva
1.2. artigo 12, CDC: responde independentemente da existência de culpa
1.2.1. artigo 13, CDC: comerciante
1.2.1.1. artigo 14, CDC: serviço
1.3. quem tem que provar é o fornecedor
1.4. a Lei não apresenta como excludente o caso fortuito ou de força maior
1.5. a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA
1.6. vício: qualidade ou quantidade
1.6.1. natureza intrínseca
1.6.1.1. artigo 18, CDC
1.6.1.1.1. fornecedores respondem solidariamente
1.6.1.1.2. o consumidor pode exigir que as partes viciadas sejam sanadas - após 30 dias
1.6.1.1.3. as partes podem convencionar o prazo - maior que 7 e menor que 180
1.7. . REGRA EXCEÇÃO CC/2002 RESP. SUBJETIVA - 927 RESP. OBJETIVA - 932 CDC RESP. OBJETIVA RESP, SUBJETIVA - 14,§4°
2. Elementos:
2.1. Conduta
2.1.1. comportamento positivo ou negativo, próprio ou impróprio
2.2. Dano
2.2.1. lesão/desvantagem a qualquer bem jurídico, patrimonial (material) ou extrapatrimonial
2.3. Nexo causal
2.3.1. relação que liga a conduta ao dano
2.3.1.1. quando a Lei determinar (ex.: artigo 937, CC/2002) ou quando houver teoria do risco (artigo 927, CC/2002)
2.3.1.2. quando a responsabilidade é subjetiva, o nexo está no mundo real, mas quando a lei determina que outra pessoa seja responsável pelo dano, há nexo normativo
2.4. Culpa
2.4.1. negligência ou imprudência
3. SUBJETIVOS (artigos 186, 927, caput, CC/2002)
4. OBJETIVOS (artigos 927, parágrafo único, CC/2002)
5. Ato ilícito
5.1. Quem comete dano, comete ato ilícito (artigos 186 e 187, CC/2002)
5.1.1. Quem comete ato ilícito, tem que reparar o dano (artigo 927, CC/2002)
5.1.1.1. a reparação é o que a vítima perdeu e/ou deixou de ganhar (artigo 402, CC/2002)
5.2. ABUSO DE DIREITO
5.2.1. na prática de um direito reconhecido legalmente, o agente excede o limite do exercício desse direito
5.2.1.1. a conduta começa por um ato lícito, de modo que a lei permite exercer dessa maneira
5.2.1.1.1. porém, no decorrer do exercício o limite é ultrapassado, exercendo ilicitamente esse direito e, por conseguinte, causando dano a outrem
5.2.2. Artigo 187, CC/2002
6. Espécies de Dano
6.1. Patrimoniais ou Materiais
6.1.1. afetam apenas o patrimônio
6.1.1.1. Dano emergente: aquilo que a vítima efetivamente perdeu
6.1.1.2. Lucro cessante: perda de ganho esperado
6.2. Extrapatrioniais
6.2.1. afetam o patrimônio imaterial da personalidade
6.2.1.1. Dano moral: ofende o lesado como ser humano
6.2.1.1.1. natureza compensatória - artigo 5°, V e X, CF/88; artigo 186, CC/2002; súmulas 227 e 387 do STJ; artigo 52, CC/2002
6.2.1.1.2. mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação dentro dos parâmetros do cotidiano não ensejam dano moral
6.2.1.1.3. dano moral "in re ipsa": presunção de dano moral se provada a ofensa e nexo de causalidade
6.2.1.2. Dano físico: ofende a integridade física (interna ou externa) do lesado; lesão à beleza física
6.2.1.2.1. artigos 6° e 196, CF/2002, artigos 4° e 6°, I, CDC; Lei n° 8.080/9, artigo 1°; artigos 949 e 950, CC/2002; súmula 387 do STJ; enunciado 192, da III Jornada de Direito Civil
6.2.1.3. Dano existencial: frustração de um projeto de vida
6.2.1.3.1. "exterior", o tempo e espaço da vítima
6.2.1.4. Dano moral social: lesões à sociedade no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral, quanto por diminuição na qualidade de vida
6.2.1.5. Dano moral coletivo: o patrimônio valorativo de uma certa comunidade, idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico - "damnum in re ipsa"
6.3. Dano por perda de uma chance
6.3.1. a perda não foi do benefício, e sum, da chance de tê-lo, pois não há a certeza de que ele seria atingido
6.3.1.1. há uma alta probabilidade, rela e séria, e não mera possibilidade, de se obter um lucro ou de se evitar uma perda - enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil
6.3.1.1.1. princípio da razoabilidade
7. Legitimidade para pleitear a reparação ou compensação pelos danos sofridos
7.1. toda e qualquer pessoa que alega ter sofrido um dano tem legitimidade
7.2. alguém pode pleitear a reparação em nome de outrem? (artigo 948, II, CC/2002)
7.2.1. Dano direto: resultado imediato de uma ação que recai sobre um bem e o ofende
7.2.2. Dano indireto: a mesma vítima sofre o dano direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto
7.2.3. Dano reflexo ou ricochete: atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa
8. Funções
8.1. Sancionadora
8.2. Preventiva
8.3. Reparadora / Compensatória
8.3.1. reparação integral dos danos sofridos pela pessoa - artigos 944 a 954, CC/2002
8.3.1.1. "Aquele que reparar dano por outrem tem direito de se ressarcir junto ao causador do dano - artigo 934, CC/2002)"
8.3.1.2. "In natura"
8.3.2. indenização pecuniária
8.3.2.1. responsabilidade é patrimonial com todos os bens do causador do dano (artigo 942, CC/2002)
9. Responsabilidade Civil do Incapaz
9.1. o incapaz responde civilmente - artigo 928, CC/2002
9.2. por via de regra, é subsidiária
9.2.1. o patrimônio do incapaz só pode ser executado depois que o patrimônio do representante legal do incapaz for procurado e não for suficiente
9.2.2. exceção: o incapaz responde solidariamente com o representante legal, quando há emancipação voluntária - enunciado 41, CJF)
9.3. é condicional
9.3.1. o incapaz responde quando o genitor não tem responsabilidade
9.3.1.1. medida socioeducativa - enunciados 39, 40 do CJF e artigo 116, ECA
9.4. é equitativa
9.4.1. limite do mínimo existencial - artigo 928, parágrafo único, CC/2002
10. Excludentes de Responsabilidade Civil
10.1. Legítima defesa
10.1.1. repulsa IMEDIATA e com os meios moderados a mal injusto, grave e atual ou iminente à pessoa da vítima ou terceiro, bem como aos seus bens
10.1.1.1. artigo 188, I, CC/2002; artigos 23, II e 25, CP; artigo 125, II, CPC
10.1.2. legítima defesa putativa: exclui a culpabilidade, mas não a antijuricidade, por isso não exclui o dever de indenizar
10.2. Estado de necessidade
10.2.1. sujeito viola, com razoabilidade de sacrifício, direito alheio, objetivando remover perigo iminente de direito seu
10.2.1.1. artigos 188, II, 929 e 930, CC/2002; artigos 23, I e 24, CP; artigo 125, II, CPC
10.3. Estrito cumprimento do dever legal
10.3.1. observância de um dever jurídico anteriormente estabelecido por lei
10.3.1.1. não se pode responsabilizar por um dano quem tem o dever legal de causá-lo
10.4. Exercício regular de direito
10.4.1. desenvolvimento de atividade humana em conformidade com o ordenamento jurídico
10.4.1.1. artigo 188, I, CC/2002; artigo 125, II, CPC
10.5. Caso fortuito e força maior
10.5.1. situações estranhas à vontade do devedor - artigo 393, CC/2002; enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil
10.5.1.1. fortuito: imprevisibilidade
10.5.1.2. força maior: inevitabilidade
10.5.1.2.1. inevitabilidade do evento antes da sua ocorrência, irresistibilidade do evento durante sua consolidação, impossibilidade de cumprimento da obrigação, após a materialização do fato
10.6. Culpa exclusiva da vítima
10.6.1. ato da vítima exclui o nexo causal e o agente do dano é mero instrumento do acidente
10.6.1.1. interrompe curso causal que unia o agente ao dano
10.6.1.2. culpa concorrente da vítima (artigo 945, CC/2002 e artigos 12, §3°, III, 14, §3°, II, CDC)
10.6.1.2.1. não há exclusão de responsabilidade civil, mas compensação dos prejuízos
10.7. Fato exclusivo de terceiro
10.7.1. alguém que não tem qualquer ligação com o causador do dano nem com a vítima
10.7.1.1. súmula 187 do STF; artigo 735, CC/2002; artigos 12, §3°, III, 14, §3°, II, CDC
10.8. Renúncia da vítima à indenização
10.8.1. ato jurídico unilateral irrevogável e informal
10.8.1.1. o próprio titular extingue o direito subjetivo que tem à reparação por perdas e danos
10.9. Cláusula de não indenizar
10.9.1. afasta previamente e bilateralmente, a aplicação de uma obrigação ao seu caso
10.9.1.1. só será admitida quando não ferir a ordem pública (artigos 24, 25 e 51; súmula 161 do STF; artigo 734, CC/2002)
10.10. Impossibilidade do cumprimento da obrigação
10.10.1. embora fato externo tenha tornado o cumprimento da obrigação principal impossível, isso não elimina o dever de cumprir os deveres anexos de colaboração do sujeito obrigado pelo contrato principal
10.10.1.1. enunciados 24 e 169 da Jornada de Direito Civil
10.11. Prescrição
10.11.1. artigos 200 e 206, §3°, V, CC/2002
10.11.1.1. civil = 3 anos
10.11.1.2. consumidor = 5 anos
10.11.1.3. contra o Estado = 5 anos