DIREITO INDIVIDUAL X DIREITO COLETIVO

MARLON BORGES MARTINS

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1. INDIVIDUAL

1.1. Rege as relações entre empregado e empregador e os acordos diretamente tratados de forma individual como:

1.1.1. Função

1.1.2. Local

1.1.3. Lorário de trabalho

1.1.4. Salário

1.2. Entre seus princípios, destacamos:

1.2.1. Principio da proteção

1.2.2. Principio da longevidade

1.2.3. Principio da Primazia da Realidade

1.2.4. Principio da Indisponibilidade de direitos

2. COLETIVO

2.1. Regula a relação entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais ou Empresas.

2.2. Regido pelos principios:

2.2.1. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ASSOCIATIVA

2.2.1.1. Preserva a livre escolha de afiliação ou associação profissional e a não obrigatoriedade de filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato, que são associações de trabalhadores ou empregadores que visam a defesa dos direitos coletivos

2.2.2. PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

2.2.2.1. PRINCÍPIO DA INESCUSABILIDADE NEGOCIAL.

2.2.2.1.1. É a determinação de que “as partes não podem se negar à tentativa de autocomposição, a qual é obrigatória até mesmo para que seja deflagrada uma greve ou proposto um dissídio coletivo

2.2.2.2. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA.

2.2.2.2.1. Dispõem sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, estabelecendo a autonomia da vontade coletiva, uma vez que autoriza as partes a estabelecerem normas jurídicas específicas e adequadas ao ambiente de trabalho.

2.2.2.3. PRINCÍPIO DA LEALDADE E TRANSPARÊNCIA.

2.2.2.3.1. É necessário que a concretização da autonomia coletiva esteja pautada no dever geral de boa fé objetiva

2.2.2.4. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA ATUAÇÃO SINDICAL.

2.2.2.4.1. Visa suavizar e equilibrar o poderio das partes, tratando-se de garantia constitucional dos trabalhadores, haja vista sua condição de menos favorecido em relação ao empregador.

2.2.2.5. PRINCÍPIO DA PAZ SOCIAL.

2.2.2.5.1. Trata da harmonização das relações entre as partes acordantes e se refere à manutenção da paz durante e após as negociações e, inclusive, na execução e no cumprimento dos acordos firmados.

2.3. Garantias à atuação sindical

2.3.1. Vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical

2.3.2. Intransferibilidade do dirigente sindical para fora da base territorial de seu sindicato

2.3.3. Proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração