1. INDIVIDUAL
1.1. Rege as relações entre empregado e empregador e os acordos diretamente tratados de forma individual como:
1.1.1. Função
1.1.2. Local
1.1.3. Lorário de trabalho
1.1.4. Salário
1.2. Entre seus princípios, destacamos:
1.2.1. Principio da proteção
1.2.2. Principio da longevidade
1.2.3. Principio da Primazia da Realidade
1.2.4. Principio da Indisponibilidade de direitos
2. COLETIVO
2.1. Regula a relação entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais ou Empresas.
2.2. Regido pelos principios:
2.2.1. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ASSOCIATIVA
2.2.1.1. Preserva a livre escolha de afiliação ou associação profissional e a não obrigatoriedade de filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato, que são associações de trabalhadores ou empregadores que visam a defesa dos direitos coletivos
2.2.2. PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
2.2.2.1. PRINCÍPIO DA INESCUSABILIDADE NEGOCIAL.
2.2.2.1.1. É a determinação de que “as partes não podem se negar à tentativa de autocomposição, a qual é obrigatória até mesmo para que seja deflagrada uma greve ou proposto um dissídio coletivo
2.2.2.2. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA.
2.2.2.2.1. Dispõem sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, estabelecendo a autonomia da vontade coletiva, uma vez que autoriza as partes a estabelecerem normas jurídicas específicas e adequadas ao ambiente de trabalho.
2.2.2.3. PRINCÍPIO DA LEALDADE E TRANSPARÊNCIA.
2.2.2.3.1. É necessário que a concretização da autonomia coletiva esteja pautada no dever geral de boa fé objetiva
2.2.2.4. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA ATUAÇÃO SINDICAL.
2.2.2.4.1. Visa suavizar e equilibrar o poderio das partes, tratando-se de garantia constitucional dos trabalhadores, haja vista sua condição de menos favorecido em relação ao empregador.
2.2.2.5. PRINCÍPIO DA PAZ SOCIAL.
2.2.2.5.1. Trata da harmonização das relações entre as partes acordantes e se refere à manutenção da paz durante e após as negociações e, inclusive, na execução e no cumprimento dos acordos firmados.
2.3. Garantias à atuação sindical
2.3.1. Vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical
2.3.2. Intransferibilidade do dirigente sindical para fora da base territorial de seu sindicato
2.3.3. Proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração