1. Referências Bibliográficas.
2. Da Propriedade- Aquisição da Propriedade Móvel
2.1. Introdução
2.1.1. F.O- Usucapião (Art.1260 ao 1262 C.C.)
2.1.1.1. Ordinária
2.1.1.2. 1260- Aquele que possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
2.1.1.3. Extraordinária
2.1.1.4. 1261- Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
2.1.1.5. 1262- Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1243 e 1244.
2.1.2. F.O- Ocupação (Art.1263 C.C.)
2.1.2.1. 1263- Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
2.1.3. F.O- Do achado do tesouro (Art.1264 ao 1266 C.C.)
2.1.3.1. 1264- O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
2.1.3.2. 1265- O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
2.1.3.3. 1266- Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
2.1.4. F.D- Tradição (Art. 1267 e 1268 C.C.)
2.1.4.1. 1267-Caput (CONCEITO): Entrega da coisa do alienante ao adquirente.
2.1.4.1.1. Real
2.1.4.1.2. Simbólica
2.1.4.1.3. 1267 § único
2.1.4.2. Partes
2.1.4.2.1. Tradens (Quem entrega a coisa)
2.1.4.2.2. Accipiens (Quem recebe a coisa)
2.1.4.3. 1268- Caput:
2.1.4.3.1. (Regra) Realizada por quem não é dono da coisa móvel não transfere a propriedade.
2.1.4.3.2. (Exceção) A venda que era inicialmente ineficaz passará a ser eficaz.
2.1.4.4. 1268, §1º- Tradição "a non domino"- Inicialmente ineficaz, se a tradição por quem não é dono houver boa-fé do adquirente superviniente aquisição do alienante, terá essa tradição eficácia plena.
2.1.4.4.1. Ex: Uma pessoa que vende um veículo pensando que este lhe pertence, o que não é verdade (a non domino- negócio ineficaz). Porém, se nessa venda o adquirente age de boa-fé, e, posteriormente há a transferência do bem, o ato se torna válido. Essa validade do ato tem efeitos retroativo (ex-tunc) até a data da celebração original.
2.1.4.5. 1268, §2º- Tradição com base em negócio nulo
2.1.4.5.1. A tradição é causal sendo ligada ao título que deu origem. Se o título é nulo tem-se também a nulidade da tradição.
2.1.4.6. Dispensa da Tradição
2.1.4.6.1. Abertura de sucessão legítima, ou testamentária aos herdeiros e legatários da coisa certa;
2.1.4.6.2. Na celebração do casamento realizado sob regime da comunhão universal por força dos pactos antenupciais, a contar da data do casamento, ao cônjuge adquirente;
2.1.4.6.3. Contrato de sociedade de todos os bens, em que a transferência se opera com a assinatura do referido contrato- Tradição Tácita;
2.1.4.6.4. Sociedade particular, em que a transferência se opera com a simples aquisição dos bens comunicáveis;
2.1.4.7. Outras formas de dispensa da Tradição
2.1.4.7.1. Transferência das ações nominativas de sociedades anônimas, termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas”
2.1.4.7.2. Compra e venda de títulos da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios, a celebração do contrato transfere imediatamente ao comprador a propriedade do título
2.1.4.8. EXCEÇÃO À TRADIÇÃO
2.1.4.8.1. Alienação fiduciária - transferência do domínio para o credor independentemente de tradição- o devedor mantém a posse direta e permanece como depositário da coisa alienada.
2.1.5. F.D- Especificação (Art.1269 ao 1271 C.C.)
2.1.5.1. 1269- A matéria é em PARTE do especificador. REGRA 1: A nova espécie que surge, que tenha em parte matéria-prima alheia, será de propriedade do especificador se este não conseguir reduzir à forma anterior. Sendo o dona da matéria indenizado.
2.1.5.2. 1270, Caput- REGRA 2- A matéria não é do especificador- Se o especificador age de boa-fé com toda matéria alheia, será do especificador a nova espécie, tendo de indenizar o dono da matéria.
2.1.5.3. 1270, §1º- REGRA 3- Mesmo que consiga o especificador reduzir a nova espécie ao estado inicial, ou não, agindo este de má-fé, pertence ao dono da matéria a nova espécie.
2.1.5.4. 1270, §2º- REGRA 4- Será do especificador a nova espécie que exceda consideravelmente o valor da matéria-prima, tendo o especificador, ainda que de má-fé, indenizar o dono da matéria-prima por perdas e danos.
2.1.5.5. 1271- REGRA 4- Haverá ressarcimento ao dono da matéria-prima nos casos dos artigos 1269 e 1270, exceto no §1º do artigo 1270, quando o especificador age de má-fé, momento em que a nova espécie será do dono da matéria-prima.
2.1.6. F.D- Confusão, Comistão e Adjunção (Art.1272 ao 1274 C.C.)
2.1.6.1. Art.1272- Confusão (Mistura de coisas líquidas/ gases- Ex: Álcool e gasolina.)- Comistão (Misturas de coisas sólidas ou secas- Ex: Areia e Cimento)- Adjunção (Sobreposição de coisas- Ex: Tinta sobre a parede).
2.1.6.1.1. Caput- Regra 1- As coisas confundidas , misturadas ou adjuntadas que são pertencentes a donos diversos sem seus consentimentos, a estes a matéria continua a pertencer quando possível a separação sem deterioração.
2.1.6.1.2. §1º- Regra 2- Caso não seja possível a separação das coisas, ou se exigir dispêndio excessivo, será considerado o todo indiviso, cabendo a cada um dos donos quinhão equivalente ao que inicialmente entrou para a mistura.
2.1.6.1.3. §2º- Regra 3- Se uma das coisas for considerada principal, o dono desta será o dono do todo, cabendo indenizar aos donos restantes por perdas e danos.
2.1.6.2. Art. 1273- Se houver má-fé na confusão, comistão ou adjunção, cabe à outra parte decidir de adquire o todo ( caso que indeniza os restantes), ou se renuncia ao que inicialmente lhe pertencia (caso que será indenizado).
2.1.6.3. Art. 1274- Caso se forme nova espécie oriunda de matérias diversas, aplicar-se-ão as normas dos artigos 1272 e 1273.
2.1.6.4. Jurisprudência