CASO FAVELA NOVA BRASILIA VS. BRASIL
af Mel Amorim
1. BRASIL NA CONVENÇÃO AMERICANA
1.1. ''Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.''
2. CORTE DISPÕE, POR UNANIMIDADE:
2.1. O Estado deverá conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994; A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deverá iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos. O Estado deverá também, por intermédio do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal, avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência.
2.2. O Estado deverá iniciar uma investigação eficaz a respeito dos fatos de violência sexual; deverá também, oferecer gratuitamente, por meio de suas instituições de saúde especializadas, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após consentimento fundamentado e pelo tempo que seja necessário, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Do mesmo modo, os tratamentos respectivos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos pelas vítimas.
2.3. O Estado, no prazo de um ano contado a partir da notificação da sentença, deverá estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a noticia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados.
2.4. O Estado deverá restituir ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a quantia desembolsada durante a tramitação do presente caso; pagar as quantias fixadas na sentença, a título de indenização por dano imaterial, e pelo reembolso de custas e gastos.
2.5. O Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público
3. Convenção Americana - Um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos
4. FONTES:
4.1. Para a CIDH, o Brasil violou o direito consagrado no artigo 4.1 da Convenção Americana em conexão com o artigo 1.1, em prejuízo dos 26 mortos durante as duas incursões policiais; no caso das seis vítimas menores de idade também houve violação do artigo 19. A Comissão também considerou que houve violação dos artigos 8.1 e 25.1, em relação com o artigo 1.1, em prejuízo de 82 familiares dos mortos durante as operações policiais.
4.1.1. Já em relação às vítimas de violência sexual e estupro, a CIDH estabeleceu responsabilidade do Estado brasileiro pela violação dos direitos previstos nos artigos 5.1, 5.2, 8, 11 e 25 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1; no caso de C.S.S. e J.F.C, que eram menores de idade, também houve violação do artigo 19. Além disso, a Comissão considerou que o Brasil violou os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará – que versa sobre a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.