1. LEI 14.431/22
1.1. CONSIGNADO P/ CELETISTA
1.1.1. a)35% para empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; b) 5% para compra e saque no cartão de crédito consignado.
1.2. CONSIGNADO NO ÂMBITO DO INSS
1.2.1. APOSENTADO
1.2.1.1. a)35% para empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; b) 5% para compra e saque no cartão de crédito consignado; c)5% para cartão de benefícios/saque
1.2.1.1.1. Não existe mais limite por número de contratos (art. 5º)
1.2.1.1.2. DEVER DE INFORMAÇÃO
1.2.2. PENSIONISTA
1.2.3. BPC/LOAS
1.2.4. AMPARO PREVIDENCIÁRIO (pessoa idosa > 70 anos)
1.3. CONSIGNADO P/ TRANSFERÊNCIA DE RENDA DA UNIÃO
1.3.1. a) 40% para empréstimo e financiamento, na forma do regulamento.
2. MP 1.132/22
2.1. servidores civis federais regidos pela Lei 8.112/90
2.1.1. a)35% para empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; b) 5% para compra e saque no cartão de crédito consignado.
2.1.1.1. obs.: Se os descontos legais obrigatórios (ex.: IR, previdência etc) somados aos créditos consignados alcançarem 70% da remuneração disponível, não poderão ter novos empréstimos, mesmo que os limites de consignação não estejam estourados.
2.2. **OUTROS SERVIDORES FEDERAIS** I - militares das Forças Armadas; II - militares do Distrito Federal; III - militares dos ex-Territórios Federais; IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios; V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios.
2.2.1. EXCEÇÃO:
2.2.2. REGRA: limite da lei própria
2.2.2.1. militares das forças armadas = MP 2.215/01
2.2.2.1.1. art. 14, § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.