
1. INTRODUÇÃO
1.1. O Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito Público que trata da arrecadação de tributos, essenciais para o financiamento da máquina pública e concretização de direitos sociais.
1.2. Surge da necessidade de manter o Estado e os serviços públicos funcionando.
1.3. Reflete diretamente na vida cotidiana: tributos estão embutidos em produtos, serviços, salários e patrimônio.
2. CURIOSIDADE
2.1. A expressão "Pecunia non olet" (dinheiro não tem cheiro) vem do Império Romano, onde o imperador Vespasiano instituiu um imposto sobre o uso de latrinas públicas.
3. EXEMPLO PRÁTICO E JURISPRUDÊNCIA
3.1. O STF, no RE 601.314, reafirmou que o pagamento de tributos é um dever fundamental.
3.2. Caso: um cidadão contestava cobrança de tributo com base em desigualdade. O STF reafirmou a justiça fiscal e a solidariedade social.
4. CONCLUSÃO
4.1. O Direito Tributário é a espinha dorsal do Estado de Bem-Estar Social.
4.2. Conhecer suas bases é essencial para compreender os deveres e direitos dos cidadãos, e para exigir uma administração pública responsável.
5. O QUE É DIREITO TRIBUTÁRIO?
5.1. Regula os tributos e a relação entre fisco e contribuinte.
5.2. Determinar e fiscalizar como ocorre a cobrança e arrecadação de tributos pelo Estado de pessoas jurídicas e naturais, tais como taxas e impostos, sem influenciar no gerenciamento e na destinação desses recursos.
5.3. Deve respeitar as garantias fundamentais e os princípios constitucionais.
6. CONCEITO
6.1. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º do CTN).
6.2. Representa a materialização da solidariedade social: todos contribuem para o bem comum.
7. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
7.1. Materiais: fatos sociais que ensejam a tributação (ex: renda, propriedade).
7.2. Formais: normas positivadas, como a Constituição, o CTN, leis complementares, ordinárias e medidas provisórias.
8. PRINCÍPIOS
8.1. Princípio da legalidade
8.1.1. Não há tributo sem lei que o institua.
8.1.1.1. “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
8.2. Princípio da isonomia tributária
8.2.1. Tratamento igual a todos em condições semelhantes.
8.2.1.1. “II – instituir tratamento desigual e ntre contribuintes que se e ncontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
8.3. Princípio da irretroatividade
8.3.1. Dita que não é lícito cobrar impostos sobre uma atividade ocorrida no passado, mas que teve lei específica de tributação sobre ela no presente.
8.3.1.1. “III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.
8.4. Princípio da anterioridade
8.4.1. Também conhecido como princípio nonagesimal, ou dos noventa dias
8.4.1.1. “b) no mesmo exercício financeiro e m que haja sido publicada a lei q ue os instituiu ou aumentou;
8.4.1.2. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
8.5. Princípio do não-confisco
8.5.1. Indica que o Estado não pode utilizar a tributação com o objetivo de confiscar os bens ou propriedades do contribuinte.
8.5.1.1. “IV – utilizar tributo com efeito de confisco”.
8.6. Princípio da liberdade de tráfego
8.6.1. O intuito de preservar o direito pétreo de ir e vir, é inconstitucional aplicar tributação com o objetivo de limitar o tráfego de pessoas ou bens.
8.6.1.1. A única EXCEÇÃO a este princípio é a cobrança de pedágio para a utilização de rodovias públicas, mantidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, por meio de concessão.
8.7. Princípio da capacidade contributiva
8.7.1. Contributiva: quem pode mais, paga mais.
8.7.1.1. “§ 1º Sempre que possível, os i mpostos terão caráter pessoal e s erão graduados segundo a c apacidade econômica do c ontribuinte, facultado à a dministração tributária, e specialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.