DIREITOS POLÍTICOS

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1. Capacidade eleitoral passiva: direito de ser votado.

1.1. ELEGIBILIDADE

1.1.1. Não basta ter alistabilidade. Preciso ter elegibilidade

2. Condições de elegibilidade

2.1. Nacionalidade brasileira ou condição de equiparado a português, sendo que para Presidente e Vice Presidente da Republica exige-se a condição de brasileiro nato (artigo 12, parágrafo 3).

2.2. Pleno exercício dos direitos políticos.

2.3. Domicílio eleitoral na circunscrição (é condição de elegibilidade).

2.4. Alistamento eleitoral (comprovado pela apresentação do título de eleitor, regulamente inscrito perante a Justiça Eleitoral).

2.5. Idade mínima, que deverá ser verificada tendo por referencia a data da posse:

2.6. Filiação partidária

3. Inelegibilidade Absoluta

3.1. Analfabetos

3.2. Inalistáveis

3.2.1. Estrangeiros e conscritos

3.3. Atenção: as absolutas somente podem estar previstas na CF!!

4. Inelegibilidade Relativa

4.1. Motivos funcionais

4.1.1. §5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Assim, PROIBIDA a reeleição SUCESSIVA ao terceiro mandato.

4.1.1.1. Cabe destacar, também, que CF não exige a denominada descompatibilização do Chefe do Poder Executivo que pretenda candidatar-se a REELEIÇÃO, isto é, não se exige que o Chefe do Executivo renuncie, ou que se afaste temporariamente do cargo, para que possa candidatar-se a reeleição.

4.1.1.2. Na hipótese de ocorrer a vacância definitiva do cargo de chefe do executivo, o vice assumirá efetiva e definitivamente, e somente poderá candidatar-se a um único período subsequente.

4.1.1.3. Não pode aquele que foi titular de dois mandatos sucessivos na chefia do executivo vir a candidatar-se, no período subsequente (terceiro período), ao cargo de vice chefia do executivo;

4.1.1.4. Os vices do Poder Executivo poderão, também, ser reeleitos para os mesmos cargos, por um único período subsequente.

4.1.1.5. Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. Inteligência do disposto no § 5.º do art. 14 da Constituição Federal. III. RE conhecido e improvido”.

4.1.1.6. Vice duas vezes pode na terceira vez vir como chefe.

4.1.1.7. Não pode o prefeito que já esteja exercendo o segundo mandato sucessivo candidatar-se novamente ao cargo de prefeito, ainda que, dessa vez, em município diferente; proíbe o assim chamado prefeito itinerante ou prefeito profissional (STF).

4.1.2. § 6º - Para concorrerem a OUTROS CARGOS, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até SEIS MESES antes do pleito. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

4.1.2.1. Essa inelegibilidade aplica-se a qualquer outro cargo eletivo, inclusive a suplente de senador.

4.1.2.2. Os vices poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular

4.1.2.3. O STF admitiu a elegibilidade de ex-prefeito do município mãe que, renunciando seis meses antes do pleito eleitoral, candidatou-se a prefeito do município desmembrado.

4.2. Motivos de casamento, parentesco, afinidade

4.2.1. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. INELEGIBILIDADE REFLEXA

4.2.1.1. Observa-se que a inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular.

4.2.1.2. O cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo município;

4.2.1.3. O cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio estado e Governador do mesmo estado);

4.2.1.4. O cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

4.2.1.5. Cabe ressaltar que se aplicam as mesmas regras àqueles que tenham substituído os Chefes do Executivo dentro dos seis meses anteriores ao pleito eleitoral.

4.2.1.6. IMPORTANTE!!! Essa inelegibilidade não se aplica a VIÚVA do chefe do executivo, visto que, com a MORTE (não o mero divórcio ou separação), se dissolve a sociedade conjugal, não mais se podendo considerar cônjuge a viúva.

4.2.1.7. STF Súmula Vinculante 18 - a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da constituição federal.

4.2.1.8. a inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, caso em que poderá candidatar-se a reeleição, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo.

4.2.1.9. Atenção!!! Segundo o TSE, se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele pudesse concorrer a sua própria reeleição (isto é, no final do primeiro mandato).

4.3. Militares

4.3.1. Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

4.3.2. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

4.4. Outras previsões em Leis complementares

5. Conceito: “os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processopolítico e nos órgãos governamentais.

6. Quais são os direitos políticos

6.1. a) direito ao sufrágio;

6.1.1. capacidade de votar e ser votado

6.2. b) direito ao voto nas eleições, plebiscitos e referendos;

6.2.1. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

6.3. c) direito a iniciativa popular de lei

6.3.1. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

6.3.1.1. CÂMARA ,1%, 5, 0,3%

7. direito ao sufrágio

7.1. Capacidade de votar e ser votado

7.1.1. capacidade eleitoral ATIVA

7.1.1.1. Direito de votar (alistabilidade - alista como eleitor)

7.1.1.1.1. É com o alistamento eleitoral que o nacional adquire a capacidade eleitoral ativa (capacidade de votar). (não há inscrição de ofício no Brasil).

7.1.2. capacidade eleitoral PASSIVA

7.1.2.1. Direito de ser votado (elegibilidade)

7.2. Importante:A CF impõe que o voto seja periódico e secreto. Em respeito ao voto secreto, o STF considerou inconstitucional artigo de Lei que estabelecia a obrigatoriedade de impressão do voto nas eleições a partir de 2014.

8. Direito ao VOTO:

8.1. O voto é direto, secreto, universal, periódico, livre, personalíssimo e com valor igual para todos: CLÁUSULA PÉTREA

8.1.1. Direto: no sentido de que o cidadão vota diretamente no candidato, sem intermediário.

8.1.2. Secreto: secreto, na medida em que não se dá publicidade da opção do eleitor, mantendo-a em sigilo absoluto;

8.1.3. Universal O voto no Brasil, não é restrito, por não ser censitário (qualificação econômica) nem capacitário (capacitações especiais, notadamente de natureza intelectual);

8.1.4. periódico, já que a democracia representativa prevê e exige mandatos por prazo determinado;

8.1.5. Livre, pois o eleitor pode escolher o seu candidato, ou, se preferir, anular o voto ou depositar a cédula em branco na urna.

8.1.6. personalíssimo, pois é vetada a votação por procurador.

8.1.7. Com valor igual a todos: one man, one vote.

8.2. Direito ao voto no plebiscito

8.2.1. O Plebiscito é convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

8.2.1.1. A competência para autorizar referendo e convocar plebiscito, de acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva do Congresso Nacional, materializada, como visto, por decreto legislativo

8.2.1.1.1. DECRETO LEGISLATIVO - CONGRESSO

8.3. Direito ao voto no Referendo

8.3.1. O Referendo é a convocação com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

8.3.1.1. A competência para autorizar referendo e convocar plebiscito, de acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva do Congresso Nacional, materializada, como visto, por decreto legislativo

8.3.1.1.1. DECRETO LEGISLATIVO - CONGRESSO

9. Partidos Políticos

9.1. Caráter Nacional

9.2. Proibição de recebimento de recurso financeiro de estrangeiro

9.3. prestação de contas à Justiça Eleitoral

9.4. Autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária

9.5. É vedada a utilização de organização paramilitar pelos Partidos

9.6. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito à TV e rádio

10. Privação dos direitos políticos

10.1. O cidadão pode, em situações excepcionais, ser privado, definitivamente (denomina-se PERDA) ou temporariamente (denomina-se SUSPENSÃO), dos direitos políticos, o que importará, como efeito imediato, na perda da cidadania.

10.2. Atenção!!! A CF não permite nenhuma hipótese de CASSAÇÃO dos direitos políticos. A vedação expressa a cassação de direitos políticos tem por fim evitar a supressão arbitrária, normalmente motivada por perseguições ideológicas, dos direitos políticos, prática presente em outros momentos antidemocráticos, da vida brasileira

10.3. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (perda); II - incapacidade civil absoluta (suspensão); III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão); IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (suspensão);