1. Direito do trabalho > ramo do direito privado >> regula as relações de trabalho >> Se divide em: direito individual e direito coletivo.
2. direito individual
3. direito coletivo
3.1. sindicato dos empregadores
3.2. sindicato dos empregados/profissionais
4. 2 sindicatos:
4.1. do patronal (empregadores)
4.2. dos trabalhadores (profissional)
5. Acordo entre esses 2 sindicatos: Convenção Coletiva do Trabalho - CCT
5.1. Sindicato dos trabalhadores negocia com a empresa: Acordo Coletivo do Trabalho - ACT
6. Fontes:
6.1. Formal:
6.1.1. heterônoma: derivam da participacao de um terceiro (Estado/governo/judiciário).
6.1.2. autônoma: Somente as próprias partes envolvidas, Sao os Acordos Coletivos de trabalho e as Convenções Coletivas de Trabalho (ACT e CCT).
6.2. material (momento pré-norma. Exemplo: greve. Fatos sociais.
7. Princípios:
7.1. da proteção
7.1.1. In dubio pro misero
7.1.1.1. Súmula 51 do TST
7.1.1.1.1. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
7.1.2. condição + benéfica
7.1.2.1. Teoria da aderência. O patrão ñ pode retirar um benefício salarial do empregado se ele ja recebe há um tempo. Exemplo: cesta básica.
7.1.3. norma + favorável
7.2. da primazia da realidade dos fatos.
7.2.1. Súmula 212 do TST.
7.2.1.1. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.