
1. III – DA PROPOSTA
2. I - RELATÓRIO
2.1. 1.1. Do objeto
2.1.1. Desvinculação de receitas. Receitas do FMPDC.
2.1.1.1. Possibilidade?
2.1.1.1.1. É legal?
2.1.1.2. Se possível, em qual Percentual?
2.1.1.2.1. Constitucional
2.1.1.2.2. Legal
2.1.2. Não conhecimento da Consulta originária
2.1.2.1. Consulente
2.1.2.1.1. Secretaria Municipal de Governo
2.1.2.2. processo
2.1.2.2.1. 19212/2017
2.1.2.2.2. Autuado em 01/12/2017
2.1.2.2.3. PROCON OF Nº 234/2017
2.1.2.3. Despacho nº 1067/2017-GCSICJ
2.1.2.3.1. Ausência de Parecer da PGM/Goiânia
2.1.2.3.2. Arquivamento
2.1.2.3.3. Data
2.1.3. Considerações do consultente
2.1.3.1. PROCON possui Fundo Próprio (FMPDC)
2.1.3.2. FMPDC
2.1.3.2.1. Instituído pela Lei municipal nº 7.770/97, de 29/12/1997
2.1.3.2.2. Composição
2.1.3.2.3. Vinculação às atividades do PROCON
2.1.3.2.4. Dúvida
2.2. 1.2. Da tramitação
2.2.1. 1.2.1. Da instrução originária e do parecer jurídico
2.2.1.1. Parecer 217/2017-PAJ-PGM-GOIANIA
2.2.1.1.1. Interessado
2.2.1.1.2. Assunto
2.2.1.1.3. Data
2.2.1.2. Conteúdo
2.2.1.2.1. I. Relatório
2.2.1.2.2. II. Fundamentação
2.2.1.2.3. III. DA CONCLUSÃO
2.2.2. 1.2.2. Manifestação da Divisão de Documentação e Biblioteca
2.2.3. 1.2.3. Juntada aos autos do Processo nº 19166/2017
2.2.4. 1.2.4. Primeira manifestação da SCMG - Parecer nº 1/2018
2.2.5. 1.2.5. Segunda Manifestação da SCMG - Certificado nº 369/2018
2.2.6. 1.2.6. Primeira manifestação do MPC - Parecer nº 2444/2018
2.2.7. 1.2.7. Terceira manifestação do MPC - Parecer nº 4032/2018
3. II – DA FUNDAMENTAÇÃO
3.1. 2.1. Preliminares
3.1.1. 2.1.1. Da competência do TCMGO
3.1.2. 2.1.2. Da competência do Tribunal Pleno
3.1.3. 2.1.3. Da competência do Relator
3.1.4. 2.1.4. Da admissibilidade da consulta