INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO da Mind Map: INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

1. CONCEITO: Ocorre intervenção de terceiro quando um terceiro que não é parte na lide ingressa no processo, seja por citação ou inciativa própria, se tornando parte ou auxiliar da parte.

2. CLASSIFICAÇÕES: Pode ser classificado como espontâneo e provocado em relação a forma como o terceiro ingressou no processo.

2.1. ESPONTÂNEO: A intervenção de terceiro pode se classificado como espontânea quando o terceiro ingressa no processo por inciativa própria. Ninguém chamou ele lá, ele entrou porque quis.

2.2. PROVOCADO: É classificado como provocado quando o terceiro é citado. Alguém mandou chamar ele aí ele é citado.

3. AMICUS CURIAE: São terceiros que ingressam no julgamento para defender uma tese ou para ajudar o juiz a compreender uma situação especifica relevante para a discussão que está sendo travada. Ele entra para auxiliar o juiz a tecer uma solidez argumentativa para poder decidir.

3.1. Ele não tá preocupado com nenhuma das partes - afinal, ele não entra para auxiliar as partes. Ele entra para auxiliar o juiz a ter uma boa fundamentação para ter uma decisão mais adequada. Ele total caga pras partes. As vezes pode coincidir da tese que ele está defendendo seja a mesma de uma das partes, mas é só isso mesmo, coincidência. Ele caga.

3.2. Ele é um terceiro especial, um terceiro diferente. Ele não é afetado diretamente pela sentença - não tem que pagar custas e honorários, não liga pras partes. Ninguém nunca vai exigir nada dele, porque ele não é parte.

3.3. REQUISITOS PARA ACEITAR O AC:

3.4. QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA SER? Qualquer pessoa, seja pessoa física ou jurídica.

3.4.1. Ressalva que a pessoa física não precisa do auxílio de um advogado pra entrar como amicus curiae. Não precisa de capacidade postulatória nem nada do tipo - ela não é demandante, não é parte. Pode ir de nome próprio de boas sem advogado

3.5. Pode ingressar no processo a qualquer momento, não há um momento específico para seu ingresso. Pode entrar ou por citação ou espontaneamente.

3.6. REQUISITOS PARA SER ACEITO O AC :1 – Representatividade adequada: relativo a posição do AC em relação ao referido tema 2 – Repercussão social e relevância da matéria: A repercussão social tem um caráter mais quantitativo – eu vou atingir a um grande número de pessoas. O aspecto da relevância é mais quantitativo, voltada para a própria natureza da questão – social, política.... não necessariamente pelo número de pessoas que ela vai atingir.

3.7. PODERES DO AC:

3.7.1. 1 - PODER DE ARGUMENTAÇÃO

3.7.1.1. Essa argumentação pode se dar tanto de forma oral, quanto escrita. Ele pode ir se manifestar oralmente no tribunal, ou pode peticionar, juntar documento e tals

3.7.2. 2- Ele pode pedir a convocação de audiências publicas ou a realização de provas

3.7.2.1. Pode pedir porque ajudam no esclarecimento da questão

3.7.3. 3 - recurso contra sua inadmissão

3.7.3.1. Se o juiz não o admite como amicus curiae, ele pode recorrer.

3.7.3.1.1. O curioso é que se o juiz o aceitar, a decisão é irrecorrível. Ninguém pode dizer que não quer ele ali

3.7.4. Como ele não é parte, tem muita coisa que ele não pode fazer. Tipo, ele não pode pedir.

3.7.4.1. Ele só vai argumentar, esclarecer, contribuir para o processo. Mas não litigar.

4. CLASSIFICAÇÕES/2: Em relação se o sujeito vai adquirir qualidade de parte ou de auxiliar de parte, pode ser classificado como a excludendum ou ad coadjuvandum

4.1. A intervenção é ad excludendum quando o terceiro ingressa na lide na qualidade de parte, almejando defender interesse próprio - interesse esse que não coincide com nenhuma das outras partes. Eu entro por interesse próprio, excluo os demais

4.2. A intervenção é ad coadjuvandum quando o terceiro ingressa para auxiliar na defesa do interesse de uma das partes. Entra na qualidade de auxiliar da pare.

5. ESPÉCIES DE IDT: - Assistência - Denunciação da lide - Chamamento ao processo - Desconsideração da personalidade jurídica - "Amicus Curiae”

6. ASSISTÊNCIA: É quando o terceiro ingressa no processo para auxiliar na defesa do interesse de uma das partes - pode ser tanto do réu quanto do autor, depende de quem ele quer ajudar. Entra no processo na qualidade de auxiliar da parte.

6.1. A assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coajuvandum, visto que o cara vai tá na qualidade de auxiliar

6.2. É modalidade espontânea - o terceiro ingressa nesse caso por vontade própria, ele foi pq quis

6.3. PRESSUPOSTOS PARA ASSISTÊNCIA:

6.3.1. - É necessário que exista uma relação jurídica material entre o assistente e a parte assistida - A possibilidade da sentença vir a interferir nessa relação jurídica - Ou seja, é preciso que haja um INTERESSE JURÍDICO da parte do assistente. Não se tolera interesse afetivo ou meramente financeiro, é preciso que haja uma relação jurídica entre o assistente e uma das partes e que a sentença vai produzir efeitos nessa relação

6.4. ARTIGOS: - 119,