Nulidades Processuais
da Iasmin Ribeiro
1. NO NCPC 2015
1.1. ART 276: Quando há desrespeito a forma. A parte contrair ou o juiz de ofício alega nulidade do ato
1.2. ART 277: Instrumentalidade das formas. Se seguir uma forma correta, não prejudica ninguém -> atinge sua finalidade.
1.3. ART 278: Casos de nulidade relativa.
1.3.1. ART 279: Casos de atuação do MP. Se este não for intimado,o ato será nulo.
1.3.1.1. ART: 280:citações devem ser observadas.
1.3.1.2. ART:281,282,283: consequências da nulidade.
2. MERAS IRREGULARIDADES
2.1. Defeitos que não tem relevância,não causam prejuízo.
3. Nulidade é o erro nos atos processuais. Para que isso ocorra, faz-se necessário que qualquer um dos requisitos de validade – capacidade do sujeito, objeto lícito e possível, manifestação livre da vontade e não estar na forma prescrita - não seja cumprido
3.1. Nulidades Relativas
3.1.1. Acontece sempre que se tiver ofensa à uma norma dispositiva.
3.1.1.1. Não pode ser reconhecida de ofício.
3.2. Nulidades Absolutas
3.2.1. Quando há uma ofensa. Direito Público. Pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo.
3.2.2. Inexistencias
3.2.2.1. Há discussão doutrinária se os atos inexistentes devem ser estudados nessa parte. Faltam elementos do ato. Pode ser declarada de ofício.