Tribunal do Júri - Thaise Cardoso de Almeida

Trabalho de Prática Jurídica II - Cristina Lazaro

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Tribunal do Júri - Thaise Cardoso de Almeida da Mind Map: Tribunal do Júri - Thaise Cardoso de Almeida

1. Desclassificação (art. 419 CPP)

1.1. Convencimento do Juiz de que o crime praticado não é um dos crimes dolosos contra a vida

1.2. Encaminhamento dos autos para o Juízo Competente

2. Impronúncia (art. 414 CPP)

2.1. O Juiz não está convencido quanto à:

2.1.1. Materialidade do fato

2.1.2. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

2.2. Processo é encerrado, podendo ser formulada nova denuncia ou queixa em caso de novas provas, se não ocorrer a extinção da punibilidade

3. Absolvição Sumária (art. 415 CPP)

3.1. Provada a inexistência do fato

3.2. Provado que o réu não é autor ou participe do fato

3.3. O fato não constitui infração penal

3.4. Presente causa de isenção de pena ou exclusão do crime

3.5. Processo é encerrado

4. Pronúncia (art. 413 CPP)

4.1. Convencimento do Juiz quanto à:

4.1.1. 1) Materialidade do fato

4.1.2. 2) Indícios suficientes de autoria ou de participação

4.2. O Juiz consta na decisão de pronúncia o dispositivo legal em que julga incurso o acusado, qual servirá de limite do conteúdo acusatório na segunda fase, devendo:

4.2.1. Especificar circunstancias qualificadoras

4.2.2. Causas de aumento de pena

4.3. Encaminha o réu para o Plenário do Tribunal do Júri

4.3.1. Da preparação para julgamento em plenário

4.3.1.1. Recebimento dos autos pelo Presidente do Tribunal do Júri

4.3.1.2. Apresenteçao do rol de testemunas pelas partes

4.3.1.3. Deliberação sobre o requerimento de provas à produzir

4.3.2. Deliberar sobre eventuais requerimentos de desaforamento (ou de ofício), e em caso de cabimento, encaminhar os autos para outra Comarca da mesma região, nas seguintes hipóteses:

4.3.2.1. Interesse de ordem pública

4.3.2.2. Dúvida sobre a imparcialidade do júri

4.3.2.3. Excesso de serviço que impossibilite o julgamento em 6 meses do trânsito em julgado da pronuncia

4.3.2.4. Risco à seguranca do acusado

4.3.3. Sorteio e convocação dos jurados

4.3.3.1. O Tribunal do Júri é composto de um juiz togado (presidente) e 25 jurados sorteados dentre os alistados, devendo comparecer na data designada pelo menos 15 jurados para que o Juiz declare instalados os trabalhos, dos quais 7 serão sorteados para compor o Conselho de Sentença

4.3.4. Instrução em Plenário

4.3.4.1. Prestado compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária, tomando-se a declaração do ofendido (se possível)

4.3.4.2. Inquirição das testemunhas de acusação e defesa

4.3.4.3. Interrogatório do acusado

4.3.5. Debates

4.3.5.1. Encerrada a instrução, inicia-se a fase de debates. A acusação e defesa dispõe de 90 minutos cada, e de 60 minutos para réplica ou tréplica

4.3.6. Fase decisória

4.3.6.1. Elaboração dos quesitos que serão submetidos à votação pelo Conselho de Sentença, indagando sobre:

4.3.6.1.1. A materialidade do fato

4.3.6.1.2. A autoria ou participação

4.3.6.1.3. Se o acusado deve ser absolvido

4.3.6.1.4. Se existe causa de diminuição de pena alegada na defesa

4.3.6.1.5. Se existe circunstancia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronuncia

4.3.6.2. O Juiz, jurados, MP, assistente, querelante, defensor do acusado, escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação sigilosa.

4.3.6.3. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria dos votos.

4.3.7. Da sentença

4.3.7.1. O presidente proferirá sentença que será lida em plenário, lavrando-se a ata pelo escrivão, descrevendo fielmente todas as ocorrências