Criminologia Crítica

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Criminologia Crítica da Mind Map: Criminologia Crítica

1. d) deve-se analisar também a função da opinião pública na sustentação e legitimação do direito penal posto.

2. Estuda a criminalidade como criminalização, explicada por processos seletivos de construção social do comportamento criminoso e de sujeitos criminalizados, para garantir as desigualdades sociais entre riqueza.

3. Para os estudiosos da criminologia crítica a política criminal alternativa é uma política que vai além da resolução de questões penais pertinentes a função punitiva do Estado.

4. Baratta (2011), relata quatro indicações estratégicas para elaboração e desenvolvimento de uma política criminal das classes subalternas:

4.1. a) analisar o desvio, a criminalidade e os comportamentos socialmente negativos levando em consideração a existência de uma estrutura social verticalizada e assim compreender o fenômeno criminal a partir de uma interpretação

4.2. b) aplicar a tutela penal sobre bens jurídicos essenciais para a vida dos indivíduos e da comunidade

4.3. c) analisar as funções do cárcere e compreender o fracasso dessa instituição para o controle da criminalidade e reinserção social do delinquente

5. Também chamado de criminologia radical, marxisista e nova criminologia.

6. Há três correntes do abolicionismo , que visam o mesmo objetivo, mas de maneiras diferentes;

6.1. A Fenomenológica de Louk Hulsman (Anarquismo Penal) que prega a eliminação por completo do sistema penal, além de não admitir a intervenção do Estado nos conflitos. Defende também que não existe crime, mas sim problema social

6.2. A Fenomenológica-historicista de Nils Christe prega que toda sanção penal que comine em dor ou sofrimento pessoal deve ser abolida. Seus ideais são baseados em regras morais, o que torna o ato de causar dor um comportamento insuportável

6.3. A Marxista de Thomas Mathiesen Vincula a norma penal ao sistema capitalista. Defende que apenas o banimento da prisão (já que ela constitui um mero instrumento de ação política contra as classes desfavorecidas) só atrapalharia a eficácia do sistema penal. Mathiesen também acredita que não existe teoria acabada, já que a sociedade está em constante transformação, ou seja, é preciso que haja estudos contínuos sobre a sociedade para poder adequar o abolicionismo na mesma

7. O abolicionismo penal de modo geral, independente da vertente analisada, é utópico e uma de suas principais características é que seus idealizadores instituíram grupos de ação contra o sistema penal

8. Enquanto o Abolicionismo de Michel Foucalt não coadunava com os ideais abolicionistas na questão do afastamento do Estado, mas a teoria dele era fundada na consideração do sujeito como um produto do poder

9. A criminologia crítica surge como uma ciência responsável por analisar os aspectos negativos do sistema penal.

10. O objeto de estudo é a criminalização, abandonando o modelo etiológico-determinista da Criminologia Etiológica ou Tradicional, para refletir o controle social e suas consequências, o que permite desenvolver a concepção de seletividade extremada do direito penal, ciência caracterizada por estudar os desvios das normas penais e sociais, o crime, o delinquente, a vítima e o controle social.

11. Contribui para sinalizar estas mazelas e propiciar reflexão na realidade penal brasileira que necessita de urgente mudança.

12. É uma concepção teórica de matriz materialista que pretende explicar, a partir das bases estruturais econômicas e sociais, o processo de criminalização e o sistema de justiça criminal, para assinalar a relação entre punição e modo de produção capitalista.

13. A proposta de direito penal mínimo do programa de política criminal alternativa tem por objetivo reduzir o Direito Penal e humanizar o sistema penal, como tarefa tática necessária dirigida ao objetivo estratégico final de abolição do sistema penal, por meio da transformação social revolucionária

13.1. Intervenção mínima se corporifica com a “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão”, possível em razão da experiência Iluminista. Nesta declaração restam assentes idéias no sentido de que a criminalização só se faz legítima quando constituía única via para a efetiva tutela de um determinado bem jurídico, consoante o artigo 8º da Declaração sob exame.

13.1.1. Do Princípio da Intervenção Mínima surge um corolário necessário: o Princípio da Insignificância.

13.2. O Direito Penal será chamado para manter a ordem social quando os demais não forem suficientes. Logo, sua proteção somente será conferida quando a que se depreende de outras esferas sejam ineficazes, além de que, este ramo só deve ser acionado nos casos de ataques a bens jurídicos relevantes que recebam a tutela estatal.

14. Já o Abolicionismo radical baseia-se na sociologia criminal, um resultado da crítica sociológica ao sistema, tendo como finalidade alterar a forma de funcionamento do sistema penal, substituindo-o por outas esferas solucionadoras de conflito, tendo ao mesmo tempo a intenção de extinguir TODO mecanismo de justiça penal, pois segundo os abolicionistas o sistema penal não funciona de forma igualitária, ou seja, acaba sendo um mal incapaz de solucionar as desigualdades sociais. Além disso, “fabrica” criminosos ao expor criminosos de casos “leves” á criminosos de casos “pesados”, infectando-os com sua fúria até se tornarem incapazes de serem ressocializados

14.1. O abolicionismo penal por Zaffaroni afirma que existem diversos tipos de abolicionismo, dentre eles o anárquico. Entretanto não trata dele, mas sim de um abolicionismo radical do sistema penal, ou seja, um que substituía por completo o sistema penal por outras instâncias de solução de conflitos. Para ele o abolicionismo atual representa a mais original e radical proposta político-criminal dos últimos anos