Direito Cívil - Yasmin Fernandes e Patricia Oliveira

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1. Família

1.1. Família trata-se de um núcleo social formado a partir de união entre homem e mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

1.2. Tipos de Família

1.2.1. Família Tradicional ou Nuclear

1.2.1.1. Constituida a partir do Casamento Civil, Religoso ou União Estável

1.2.1.2. Composta por pais, mães e filhos.

1.2.2. Família Matrimonial

1.2.2.1. É formada com base no Casamento Civil ou Religioso.

1.2.2.2. Composta por pais e mães (heterossexuais ou homossexuais) e filhos.

1.2.3. Família Informal

1.2.3.1. É formada através da pela convivência, sem o que a união do casal tenha sido oficializada.

1.2.3.2. Composta por pais e mães e filhos.

1.2.4. Família Monoparental

1.2.4.1. É composta por apenas um dos responsáveis, pai ou mãe.

1.2.5. Família Anaparental

1.2.5.1. É composta sem a presença de nenhum dos pais.

1.2.6. Família Reconstituída/Multiparental ou Mosaica

1.2.6.1. Composta pela união de um casal com filho(s) de uma união anterior.

1.2.7. Família Unipessoal

1.2.7.1. Composta por apenas uma pessoa.

1.2.8. Família Eudemonista

1.2.8.1. União afetiva entre pessoas tendo como princípio a busca pela felicidade.

1.2.9. Família Substituta

1.2.9.1. São casos excepcionais onde as crianças/jovens são colocados em famílias para que faça parte integrante dela.

1.2.10. Família Natural/Extensa ou Ampliada

1.2.10.1. São casos onde as crianças/jovens são colocados em famílias que possuem vínculos de afinidade e afetividade com o mirim.

2. Sucessão

2.1. Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.

2.2. Tipos de Sucessão Pós-Morte

2.2.1. Sucessão Legítima:

2.2.1.1. A sucessão legítima, também conhecida como sucessão não testamentária, é aquela decorrente das disposições legais. Não havendo testamento, necessariamente a sucessão será legítima, passando o patrimônio do falecido na ordem da vocação hereditária às pessoas indicadas pela lei, chamados herdeiros.

2.2.2. Sucessão Testamentária:

2.2.2.1. A sucessão testamentária é feita através de Testamento pode ser definido como negócio jurídico solene pelo qual alguém, nos termos da lei, dispõe de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte.

2.2.2.1.1. O que é testamento? Documento que possui o intuito de expressar em vida os desejos de uma pessoa para que sejam cumpridos quando este vier a óbito.

2.3. Herdeiros

2.3.1. Herdeiros Necessários: De acordo como artigo 1.845 do código civil, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, etc), os ascendentes (pais, avós, etc) e o cônjuge (assim como os companheiros). Eles são considerados os parentes mais próximos e a eles cabe a metade da herança.

2.3.2. Herdeiros Legítimos: Os herdeiros legítimos são aqueles que a própria lei define como herdeiros. São chamados na sucessão legítima e obedecem a ordem estabelecida no artigo 1.829 do código civil (também conhecida como vocação hereditária) e correspondem aos descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e aos colaterais.

2.3.3. Herdeiros Testamentários: Os herdeiros testamentários são aqueles que tem o seu nome incluído no testamento para receber a sua quota parte na herança. Eles são escolhidos por determinação de última vontade do testador.

2.4. Da Prole

2.4.1. Trata-se de um grupo de pessoas unidas por laços afetivos.

2.4.1.1. Usufruto

2.4.1.1.1. Direito concedido a alguem de usufruir de um bem cuja propriedade pertence a outrem.

2.4.1.1.2. Art. 1.693 - Excluem-se do usufruto e da administração dos pais os bens: adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

2.4.1.2. Tutor

2.4.1.2.1. Pessoa capaz, para que cuide de um menor (-18) e administre seus bens.

2.4.1.2.2. Ascendentes ou os colaterais até o 3º grau, com preferencia de pessoas idôneas e residentes no domicilio do menor.

2.4.1.2.3. Art. 1.736-1.737 - Poderão se negar a serem tutores: mulheres casadas, maiores de 60 anos, quem tiver mais de 03 filhos, quem for enfermo, quem habitar longe do local em que precisará exercer a tutela, quem já exerce tutela ou curatela, militares em serviço, quem não for parente poderá se negar.

2.4.1.3. Curador

2.4.1.3.1. Pessoa capaz, para que cuide de um maior (+18) e administre seus bens.

2.4.1.3.2. Terão curados os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os pródigos. (art. 1.767).

2.4.1.3.3. Será dado curador ao nascituro, cujo o pai falecer estando a mãe gravida, e não tendo o poder familiar (ex.presos, heranças), se a mulher estiver interdita (doentes, etc) seu curador será o nascituro.

2.4.1.4. Excluidos da Sucessão (Arts.1.814-1.818).

2.4.1.4.1. I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

2.4.1.4.2. II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

2.4.1.4.3. III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

3. Das Obrigações

3.1. Trata-se da relação de vincúlo júridico transitório entre o Credor e o Devedor, com obrigação de cumprimento entre as partes.

3.1.1. Da Transmissão da Obrigação (Art. 286 a 298 do CC/02):

3.1.1.1. O Credor não se opõe.

3.1.1.2. Deve ser revestida de solenidade (Documento público ou particular.)

3.1.1.3. O devedor pode se opor a cessão do credito caso não tenha tido o conhecimento.

3.1.2. Da Assunção da Dívida (Art. 299 a 303 do CC/02):

3.1.2.1. Deve ter anuência do credor

3.1.2.2. Tranferência de débito a uma terceira pessoa, que assume a posição obrigacional.

3.1.3. Do Adimplemento e Extinção das Obrigações (art. 304 a 393 do CC/02)

3.1.3.1. Adimplemento da-se a partir da quitação da obrigação, tornando-se a pessoa adimplente e extinguindo o débito.

3.1.3.2. A Extinção das obrigaçãoes da-se a quando o terceiro paga a obrigação do credor, e toma seu lugar. Passando a ter direito de regresso.

3.1.4. A quem pagar (art.304 a 312 d0 CC/02 )

3.1.4.1. Qualquer interessado na extinção da divida poderá paga-la

3.1.4.2. Se pagar a divida antes do tempo, terá que aguardar o prazo estabelecido para reembolso.

3.1.5. Do objeto do pagamento e sua prova (arts. 313 a 326 do CC/02)

3.1.5.1. As dívidas devem ser pagas em moeda corrente nacional

3.1.5.2. O devedor não é obrigado a pagar o que não foi acordado entre as partes..

3.1.5.2.1. O Credor não é obrigado a receber o que não foi acordado entre as partes.

3.1.5.3. A prova do pagamento deve ser fornecida pelo Credor, o documento demonstrar o cumprimento das obrigações por parte do devedor.

3.1.6. Do tempo do pagamento (art. 331 a 333 do CC/02)

3.1.6.1. Trata-se do instante em que se deve pagar a dívida, é fundamental a caracterização do seu vencimento.

3.1.7. Do Lugar do pagamento (art. 327 a 330 do CC/02)

3.1.7.1. O lugar pagamento deve ser respeitado para que a obrigação de fato seja quitada.

3.1.7.2. Excepcionalmente o lugar do pagamento poderá ser ajustado, uma vez que uma das partes negar o lugar acordado e estipular novo lugar. Deverá obrigatóriamente haver aceitação da outra parte.

3.1.8. Adimplemento e Extinção das Obrigações (art. 304 a 393 do CC/02)

3.1.8.1. A extinção da obrigação se dará pelo pagamento direto, indireto e sem pagamento.

3.1.8.1.1. Pagamento direto:

3.1.8.1.2. Pagamento Indireto:

3.1.8.1.3. Sem pagamento:

3.1.8.2. As diversas formas de Extinção da Obrigação de forma indireta

3.1.8.2.1. Pagamento em Consignação

3.1.8.2.2. Pagamento com Sub-Rogação

3.1.8.2.3. Imputação do Pagamento

3.1.8.2.4. Dação em Pagamento

3.1.8.2.5. Novação

3.1.8.2.6. Compensação

3.1.8.2.7. Confusão

3.1.9. Da Remissão (perdão) da dívida (art. 385 a 388 do CC/02).

3.1.9.1. A remissão da divida é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor.

3.1.9.2. Deve ser aceita pelo devedor e extingue a obrigação, mas sem prejuízo a terceiros.

3.1.10. Do Inadiplemento das Obrigações (art. 389 a 416 do CC/02)

3.1.10.1. Trata-se do não cumprimento de determinada obrigação.

3.1.10.2. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

3.1.11. Da Arrais/Sinal (art. 417 a 420 do CC/02)

3.1.11.1. Trata-se de uma granatia ou sinal acordada em contrato. Pela qual uma das partes entrega a outro como por exemplo, o penhor.

4. Direito Real

4.1. Direito absoluto capaz de subordinar determinada coisa à pessoa a quem se acha diretamente vinculada, o seu dono. Os Direitos Reais são definidos em lei.

4.1.1. São direitos reais (Art. 1225 CC 02)

4.1.1.1. I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; XIII - a laje.

4.1.1.1.1. A propriedade é o direito real mais completo. Confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, assim como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228).

5. Contratos

5.1. Contratos são acordos realizados entre duas partes ou mais partes na conformidade da ordem jurídica. Através deste instrumento os indivíduos podem expressas suas vontades envolvidas no acordo.

5.1.1. Requisitos para validar um Contrato

5.1.1.1. Requisitos Objetivos

5.1.1.1.1. - Licitude do objeto do contrato; - Possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico; - Determinação do objeto do contrato; - Economicidade de seu objeto.

5.1.1.2. Requisitos Subjetivos

5.1.1.2.1. - Existência de duas ou mais pessoas; - Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil; - Aptidão específica para contratar; - Consentimento das partes contratantes.

5.1.1.3. Requisitos formais

5.1.1.3.1. - São atinentes à forma do contrato; - A regra é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes.

5.2. Tipos de Contratos

5.2.1. Consensuais e reais

5.2.1.1. Os contratos consensuais: Realizados a partir da declaração de vontade das partes (compra e venda). Os contratos reais: Só se efetivam com a entrega da coisa (penhor e o depósito).

5.2.2. Unilaterais e bilaterais

5.2.2.1. Contrato Unilateral: é aquele que no momento da sua formação, só uma das partes assume obrigação em face da outra. Contrato Bilateral: é aquele que no momento de sua formação, ambas as partes assumem obrigações recíprocas, uma em face da outra.

5.2.3. Gratuitos e onerosos

5.2.3.1. Contrato Oneroso: É aquele que traze benefício e ônus para ambas as partes. Contrato Gratuito: É aquele que onera só uma das partes, enquanto a outra apenas aufere vantagens com o negócio.

5.2.4. Comutativos e aleatórios

5.2.4.1. Contratos Comutativos: São aqueles em que as partes realizam o negócio sabendo, de antemão, o que vão ganhar e o que vão perder. As prestações são certas, determinadas e definitivas. Contratos Aleatórios: São aqueles e que a prestação, para uma ou ambas as partes, pode variar, em razão da incerteza de um determinado evento.

5.2.5. De execução imediata, diferida e sucessiva

5.2.5.1. Imediata: É o que se cumpre em um só momento. que extingue a obrigação. (compra e venda a vista) Diferida: Prestação do devedor não extingue de uma só vez sua obrigação, mas sim gradativamente. Sucessiva: É aquele em que as prestações não são cumpridas em um único momento. Nesses contratos, as prestações se protraem no tempo.

5.2.6. Solenes e não solenes

5.2.6.1. Solenes: São aqueles em que a lei exige como requisito de validade uma forma especial. Não Solenes: São aqueles que se formam pelo simples acordo de vontades, independentemente de forma especial.

5.2.7. Escritos ou verbais

5.2.7.1. Contrato Escrito: As partes podem livremente estipular obrigações e deveres às partes que melhor se adequem ao negócio. Contrato Verbal: É aquele que é feito a base da confiança entre as partes.

5.2.8. Paritários e de adesão

5.2.8.1. Contratos Paritários: São aqueles em que as cláusulas são fixadas pelas partes, após o livre debate na fase das negociações preliminares. Contratos de Adesão: São aqueles elaborados exclusivamente por uma das partes, que detém o monopólio de fato ou de direito do objeto do negócio.

5.2.9. Principais e acessórios

5.2.9.1. Contrato Principal: É o que tem existência autônoma, isto é, independentemente de outro contrato. Contrato Acessório: É o que visa assegurar a execução de outro contrato.

5.2.10. Típicos (Nominados) e Atípicos (Inominados)

5.2.10.1. Típicos/ Nominados: São os contratos onde as regras estão claramente na legislação, tendo tais regras natureza supletiva. Atípicos/ Inominados: Não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por qualquer lei, sendo permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.

6. D

7. Common Law e Civil Law

7.1. Common Law

7.1.1. Direito não escrito

7.1.2. baseado em torno dos costumes.

7.1.3. decisões tendo como base julgamentos anteriores.

7.1.4. O juiz não o cria, somente o declara.

7.2. Cívil Law

7.2.1. Baseado nas leis escritas.

7.2.2. Costumes

7.2.3. Jurisprudência

7.2.4. Analogia

8. História do Direito Cívil

8.1. Está sempre evoluindo junto á sociedade.

8.2. Tutela o indivíduo em suas relações privadas, tendo-se em vista valores sociais.

9. Inicio da Pessoa

9.1. Nascituro

9.1.1. ocorre quando há a separação da criança do ventre materno

9.1.1.1. Comprova-se o nascimento com vida através da presença de ar nos pulmões ( somente o médico pode comprovar ).

9.2. Da pessoa natural

9.2.1. é o ser humano com vida

9.2.1.1. capacidade de contrair direitos e obrigações.

9.2.1.1.1. personalidade civil só acaba com a morte.

9.3. Da pessoa jurídica

9.3.1. entes abstratos

9.3.1.1. têm a sua personalidade, atrelada a uma lei ou ao registro.

9.3.1.1.1. personalidade jurídica acaba com a falência.

10. Domicílio

10.1. CDC. arts 70-78

10.1.1. Local de residência definitiva.

10.1.1.1. Onde se realize atividades profissionais ou pessoais.

10.1.1.2. Da pessoa jurídica ( art. 75 ), onde houverem filiais serão seu domicílio.

10.1.1.3. Pessoa jurídica de direito público, elencados no entes da federação.

10.2. Residência

10.2.1. Local no qual a pessoa natural se estabelece provisoriamente.

11. Os bens

11.1. Móveis e Imóveis

11.1.1. Arts 79 e 80 - Imóveis é aqueles que não podem ser transportados sem ser destruídos ou danificados.

11.1.2. Art 82 - Móveis são aqueles que podem ser transportados sem que haja alteração substancial.

11.2. Fungíveis e Infungíveis

11.2.1. Art. 85 - Fungíveis: podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade.

11.3. Inconsumíveis e consumíveis

11.3.1. art. 86 - Consumíveis, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.

11.3.2. Inconsumíveis: são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural.

11.4. Divisíveis e Indivisíveis

11.4.1. Art. 87 - divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância.

11.4.2. Indivisíveis: aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão.

11.5. Infugíveis: são aqueles de natureza insubstituível.

11.6. Singulares e Coletivos

11.6.1. Art. 89 - Singulares são considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma.

11.6.2. Art. 90 e 91 - Coletivos: são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo.

11.7. Públicos e Privados

11.7.1. Art. 98 - são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

11.7.2. Privados: são aqueles que possuem à uma pessoa, na qual é prestado por um particular.

11.8. Principais e Acessórios

11.8.1. Art 92 - o bem que existe por si só, abstrata ou concretamente.

11.8.2. Acessórios: aquele cuja existência pressupõe a do principal.

12. Negócio Jurídico

12.1. espécie de atos jurídicos lícitos.

12.2. contratos

12.2.1. acordo de vontades.

12.2.1.1. Art. 104 - Requisitos:

12.2.1.1.1. agente capaz

12.2.1.1.2. objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

12.2.1.1.3. Forma prescrita

12.3. Vícios

12.3.1. Erro

12.3.1.1. noção equivocada sobre alguma coisa

12.3.2. dolo

12.3.2.1. meio utilizado intencionalmente para induzir ou manter alguém em erro na prática de um ato jurídico.

12.3.3. coação

12.3.3.1. constrangimento a uma determinada pessoa

12.3.3.1.1. ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade.

12.3.4. estado de perigo

12.3.4.1. obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável

12.3.5. lesão

12.3.5.1. não recebe da outra parte, valor igual ao da prestação que forneceu.

12.4. Prescrição e Decadência

12.4.1. Prescrição

12.4.1.1. perda da pretensão de um direito subjetivo ( perde-se o direito de ação )

12.4.1.1.1. Início: Quando o direito é violado

12.4.1.1.2. Prazo: legal

12.4.1.1.3. Reconhecimento de ofício: Pode ser alegada

12.4.1.1.4. Renúncia: É possível, desde que seja depois da consumação.

12.4.1.1.5. Não corre contra: Cônjuges, no poder de família, contra os absolutamente incapazes.

12.4.2. Decadência

12.4.2.1. perda de um direito material ( perde-se o próprio direito )

12.4.2.1.1. Início: Quando nasce o direito

12.4.2.1.2. Prazo: legal ou convencional ( contrato )

12.4.2.1.3. Reconhecimento do ofício: Pode ser alegada, exceto se for convencional.

12.4.2.1.4. Renúncia: Vedado, exceto se convencional.

12.4.2.1.5. Não corre contra: Corre contra todos, exceto contra o absolutamente incapaz.