Educação, constituição federal

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1. Os recursos públicos deram destinados às escolas públicas, podendo ser dirigido a escolas comunitárias.

2. Art. 206

2.1. Igualdade, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias, gratuidade do ensino público, valorização dos profissionais do ensino, gestão democrática, garantia de padrão de qualidade, piso salarial para os profissionais da educação escolar pública.

3. Art. 205

3.1. A educação é um direito de todos e dever do estado e da família.

4. Art. 211

4.1. A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

5. Art. 209

5.1. Comprimento das normas gerais e autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

6. Art. 213

7. Art. 207

7.1. As universidades gozando autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissocibilidade entre ensino, pesquisar extensão. O disposto neste artigo aplica - se às instituições de pesquisa científica e tecnológica

8. Art. 208

8.1. Educação básica obrigatória progressiva extensão da obrigatoriedade e universalização do ensino médio gratuito, atendimento gratuito, educação infantil, oferta de ensino noturno, entendimento ao educando no ensino superior…

9. Art. 210

9.1. Conteúdos básicos, como o ensino religioso que constituirá com disciplinas normais do dia a dia e o ensino fundamental regular que será ministrado em língua portuguesa.

10. Art. 212

10.1. A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

11. Art. 214

11.1. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: erradicação do analfabetismo;