
1. Do recolhimento das custas e a certificação pelas Varas
1.1. Art 132. Deve ser observados pelos Serventuários, os atos administrativos relativos às custas
1.1.1. § 1º e 2º. Requerido o cumprimento de sentença, a taxa judiciária é calculada 2% sob o valor executado, não engloba (honorários advocatícios, periciais, sentença arbitral e condenatoria) Qualquer diferença deverá ser paga imediatamente
1.1.2. Decorrido o prazo de 5 dias para pagamento, por prévia notificação de via postal. O não pagamento expedirá certidão eletrônica para o DEGAR
1.1.3. Nas cartas de sentença nos processos eletrônicos e cartas de sentença antigas e sem cálculos. Poderá ser apurada às custas e taxas
1.2. art. 133. O serventuários deve certificada-se do valor correto, caso esteja faltando deverá fundamentar e submeter a apreciação do juiz em exercício.
1.2.1. ajuizados a partir de 1° de janeiro de 2004 → autores: União, Estados e DF com declaração idônea e que pratique isenção de taxa judiciária com o Rio, serão estes isentos. → autores: Municípios terá que comprovar a existência e eficácia de lei municipal, que configure igual tratamento tributário ao município requerente. ◇Caso não há, o cartório deverá proceder o imediato cálculo do valor da taxa judiciária
1.2.2. A reciprocidade não abrange a municípios que figurem polo passivo, bem como as autarquias Municipais e Federais
2. Disposições Gerais
2.1. Nas Serventias judiciais terão um quadro de no mínimo 1,00m x 0,50m, contendo:
2.1.1. I. Tabelas atualizadas anualmente pela CGJ
2.1.2. II. Aviso de informações disponíveis no site do TJ
2.1.3. III. Qualquer irregularidade de cobrança terá de ser comunicada à CGJ