Tutela Coletiva no Direito do Consumidor
da Paulo Alexandre Cadoni

1. Interesses coletivos stricto sensu
1.1. Transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por relação jurídica base.
1.2. Eficácia do julgamento é ultra partes.
1.2.1. Improcedência por falta de provas: qualquer legitimado pode propor ação com novas provas.
2. Interesses difusos
2.1. Transindividuais de natureza indivisível e titularizado por pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.
2.2. Decisão definitiva: eficácia erga omnes.
2.2.1. Improcedência por falta de provas: qualquer legitimado pode propor ação com novas provas.
3. Interesses individuais homogêneos
3.1. Decorrentes de origem comum, divisíveis e partes determinadas.
3.2. Eficácia da decisão erga omnes em caso de procedência.
3.2.1. Improcedência: interessados que não participaram como litisconsortes na ação coletiva podem ajuizar ação individual.